Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO ROMERO Advogado do(a)
APELANTE: DOMINGOS SANCHES - SP52598-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006155-95.2003.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO ROMERO Advogado do(a)
APELANTE: DOMINGOS SANCHES - SP52598-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO ROMERO Advogado do(a)
APELANTE: DOMINGOS SANCHES - SP52598-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo, necessário consignar que os recursos interpostos atraem a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Como relatado,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006155-95.2003.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM FRANCISCO ROMERO da r. sentença de improcedência proferida nos autos de embargos à execução fiscal por ele ajuizados em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) nos quais se discute cobrança de multa à CLT. Em consequência, o embargante foi condenado nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. Volta-se o recorrente contra o redirecionamento da execução fiscal, ante a alegação de que se desligara da empresa executada antes da citação desta, sendo o responsável pela administração o seu irmão, sócio gerente, José Fábio Romero. Além disso, sustenta a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que desligou-se da empresa devedora em 01/11/93, sendo as certidões de dívida ativa lavradas em 11/01/94, sendo que a citação e a intimação da penhora deram-se somente em 27/09/2002. Aduz que as CDA’s vieram desacompanhadas dos respectivos processos administrativos, reforçando a tese de que não foi intimado a proceder à defesa administrativa. Anota que não restou comprovado nos autos o recebimento das notificações das CDA’s por quaisquer dos sócios da empresa. Pede, portanto, a reversão do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006155-95.2003.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a inexigibilidade de multas impostas por infringência a artigos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, créditos de natureza não tributária. Ressalte-se, primeiramente, que o recorrente não questiona a incidência da multa, mas o redirecionamento da execução fiscal, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, bem assim a prescrição para o redirecionamento. A execução fiscal nº 0902826-65.1994.403.6110 foi ajuizada em 27.07.1994 inicialmente em face da empresa J.F.R CONFECÇÕES LTDA., decorrente de autuação imposta por descumprimento a artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual a União Federal busca a cobrança da multa administrativa. A execução seguiu seu curso sem que a exequente tivesse logrado êxito nos leilões realizados para arrematação dos bens penhorados (fl.75 dos autos da execução fiscal), motivo pelo qual foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo, em 05/04/99 (fl. 95 da execução fiscal). Postula o embargante a extinção da execução fiscal pela prescrição. As multas decorrentes do descumprimento das normas da legislação trabalhista não têm natureza tributária, mas de penalidade administrativa, de natureza autônoma. Portanto, para fins de prescrição em relação a tais execuções, não se aplicam os prazos do artigo 174 do CTN ou do artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de créditos decorrentes de penalidades pecuniárias devidas à Fazenda Pública, por infração às normas de proteção ao trabalho, exigíveis em ação de execução fiscal, incide à espécie o prazo prescricional de cinco anos lastreado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece tal prazo para a cobrança de débito administrativo da União Federal. Foi o que restou firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. Recurso especial provido.” (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22/2/2011) Desse entendimento não discrepa o E. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA ATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Trata-se de demanda relativa à execução de multa por infração à legislação trabalhista. A prescrição intercorrente quanto à dívida ativa da UNIÃO decorrente de multa por infração à legislação trabalhista é plenamente possível em face da previsão contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável no processo trabalhista de forma subsidiária. ssentada tal premissa, o prazo prescricional aplicável é o constante dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 1º da Lei nº 9.873/99 qual seja, cinco anos. Assim, decorridos mais de cinco anos, após a suspensão da execução, sem que a exequente tenha indicado meios para o regular prosseguimento do comando exequendo, incensurável acordão regional que pronuncia a prescrição intercorrente em relação ao crédito fiscal. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-73900-91.2002.5.03.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 12/04/2019). Em face da inexistência de regulamentação específica para a execução da multa administrativa, diante do princípio da simetria, deve-se aplicar de forma análoga o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. Assim, a contagem dos prazos prescricionais deverão observar o disposto nas referidas normas legais, em conjunto com o disposto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), no que concerne aos prazos para suspensão e interrupção prescricionais. O §2º do art. 8º da LEF estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Ademais, também é entendimento dessa Corte Superior Trabalhista que o referido prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação. No caso concreto, a constituição do crédito mais antigo se deu em 07/06/91, sendo a execução fiscal ajuizada em 17/06/94, razão pela qual a pretensão da União Federal não se encontra fulminada pela prescrição. No que toca à prescrição intercorrente quanto à dívida ativa da União Federal decorrente de multa por infração à legislação trabalhista, a jurisprudência do C. TST pacificou o entendimento de que é plenamente possível em face da previsão contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável no processo trabalhista de forma subsidiária. E essa mesma Corte Superior adota o entendimento de que a prescrição intercorrente quinquenal nas execuções fiscais promovidas pela UNIÃO conta-se desde o arquivamento provisório dos autos. Destarte é aplicável a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 5 anos a contar da data da decisão que determinou o seu arquivamento, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Agrega-se que, nos termos do art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80, o Juiz suspenderá a execução, pelo prazo máximo de 1 ano, antes de determinar o seu arquivamento provisório. E, conforme anteriormente afirmado, a prescrição intercorrente somente será aplicada se transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, após arquivamento provisório do feito. Dispõe o art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei n° 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)" No caso dos autos, a execução fiscal tramitou normalmente até a designação de leilão, que restou negativo, conforme certidão datada de 05/03/97 (id 107440143 – p.70). Em 22/04/97 pugnou a exequente a substituição da penhora (id 107440143 – p.73), ocasião em que, após expedição do competente mandado, sobreveio a certidão do sr. Oficial de Justiça dando conta do encerramento da empresa (id 107440143 – p.80), em 27/06/97. Postulou, então a exequente, a designação de novo leilão, em 02/09/97 (id 107440143 – p.82), o qual também foi infrutífero, de acordo com a certidão exarada em 04/03/98 (id 107440143 – p.92). Intimada, a União Federal pugnou a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para fins redirecionamento da execução fiscal, em 05/05/98 (id id 107440143 – p.95), deferida em 08/05/98 (id 107440143 – p.96), decisão da qual a exequente foi devidamente cientificada. Instada, em 20/01/99, postulou a exequente pela inclusão dos sócios na polaridade passiva do feito, citando-os por AR (id 107440143 – p.108), cujo pleito restou deferido em 05/04/99 (id 107440143 – p.116). O sócio José Fábio Romero foi citado em 03/01/99 (id 107440143 – p.119) e Joaquim Francisco Romero em 06/09/99 (id 107440143 – p.121). Expedido mandado de penhora, não foram encontrados bens, cuja certidão data de 20/01/2000 (id 107440143 – p.126). Instada, a União Federal compareceu nos autos em 10/11/2000 para pleitear cópia das últimas cinco declarações de renda dos co-executados (id 107440143 – p.135), o que restou indeferido, motivando-a a postular a concessão do prazo de 90 dias (id 107440143 – p.137), deferida em 02/04/2001 (id 107440143 – p.138). Por sua vez, o feito foi suspenso no período compreendido entre 26/01/2004 a 07/04/2005 em razão de inundação ocorrida nas dependências da Justiça Federal de Sorocaba (id 107440143 - p. 183). Ademais disso, a execução fiscal também foi suspensa por força de decisão proferida em outros embargos à execução fiscal. Portanto, ao contrário do alegado, inocorrente a prescrição para o redirecionamento tampouco prescrição intercorrente. No ponto, saliente-se que, inobstante abalizada jurisprudência em sentido contrário, não vislumbro óbice à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal para cobrança de multa administrativa por infração aos preceitos protecionistas do Direito do Trabalho. O procedimento encontra fundamento no §2º do artigo 4º da Lei nº 6.830/80, no sentido de que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu a referida Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. As multas decorrentes do descumprimento das normas da legislação trabalhista não têm natureza tributária, mas de penalidade administrativa, de natureza autônoma. Portanto, para fins de prescrição em relação a tais execuções, não se aplicam os prazos do artigo 174 do CTN ou do artigo 205 do Código Civil, incidindo à espécie o prazo prescricional de cinco anos lastreado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece tal prazo para a cobrança de débito administrativo da União Federal. Assim, a contagem dos prazos prescricionais deverão observar o disposto no Decreto nº 20.910/32 em conjunto com o disposto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), no que concerne aos prazos para suspensão e interrupção prescricionais. O §2º do art. 8º da LEF estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Resta firmado o entendimento no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho que o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação. No caso concreto, a constituição do crédito mais antigo se deu em 07/06/91, sendo a execução fiscal ajuizada em 17/06/94, razão pela qual a pretensão da União Federal não se encontra fulminada pela prescrição. No que toca à prescrição intercorrente quanto à dívida ativa da União Federal decorrente de multa por infração à CLT, a jurisprudência do C. TST pacificou o entendimento de que é plenamente possível em face da previsão contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável no processo trabalhista de forma subsidiária. Destarte é aplicável a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 5 anos a contar da data da decisão que determinou o seu arquivamento, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, inocorrente no caso concreto. Não há óbice à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal para cobrança de multa administrativa por infração aos preceitos protecionistas do Direito do Trabalho. O procedimento encontra fundamento no §2º do artigo 4º da Lei nº 6.830/80, no sentido de que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Segundo se extrai do artigo 41 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal é instruída unicamente com o título executivo, sendo desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa, máxime considerando que os autos do processo administrativo ficam à disposição da parte interessada na Procuradoria da Fazenda. Assim, estando disponível ao executado os autos do processo administrativo, não se desincumbiu de carrear aos autos a cópia integral desse para fins de comprovação quanto a eventual nulidade ocorrente naqueles autos. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.