Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO RETZ ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI - SP292483 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS GUILHERME SOARES DE LARA - SP157981 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ BOSCO JUNIOR - SP95451 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001604-15.2002.4.03.6108
Trata-se de pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) para tentativa de alienação de bem (ns) penhorado (s) por meio da plataforma Comprei. Contudo, de acordo com a nota de devolução encaminhada pelo CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (Id 355376569), observo que o imóvel de matricula 3.525 (originalmente com 31,376570 alqueires) sofreu desmembramento decorrente da sua venda parcial (equivalente a 15,688285 alqueires e que deu origem à matrícula n. 13.904), remanescendo, na matrícula original, 15,688285 alqueires, dos quais apenas 31,8709151446% (5 alqueires) pertencem ao executado e sua esposa. Tal circunstância demanda, além da reavaliação do bem, a própria retificação do Auto de Penhora anteriormente lavrado (ID n. 39523880 - página 122) de modo a retratar esta nova realidade apresentada. De tal sorte, retifique-se "item b" do Auto de Penhora supramencionado para que a penhora, referente ao imóvel de matrícula n. 3.525 - ORI de Santa Cruz do Rio Pardo, incida sobre a integralidade do bem remanescente, que encontra-se devidamente descrito na Av.10 da matrícula imobiliária. Após, oficie-se ao ORI de Santa Cruz do Rio Parto para que, em retificação à Av. 29/3.525, registre a penhora sobre a integralidade do imóvel remanescente. Consigne-se, por oportuno que, tratando-se de penhora de bem indivisível em copropriedade e consoante entendimento deste juízo, aplica-se o art. 843 do CPC, de modo que somente se pode levar para alienação em hasta pública bem que esteja penhorado na sua integralidade. Tal disposição é revelada pelo caput do artigo 843, quando assevera que a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá o presente por meio de cópia, como ofício. Por fim, determino que seja realizada nova avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), observando-se, quanto ao imóvel de matrícula 3.525, as retificações supramencionadas. Com a vinda da reavaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise quanto à inserção do(s) bem (ns) na plataforma COMPREI, nos termos do artigo 879, I, do CPC, e da Portaria PGFN nº 3.050/2022. Cumpra-se e intimem-se.