Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO MARCAL FREIRE, KARLA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, FERNANDA ALVES TORRES - MS21001-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009873-85.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de encargos em atraso promovida pela Caixa Econômica Federal contra Flavio Marçal Freire e Karla Ribeiro tendo por fundamento o descumprimento contratual e inadimplemento de taxas de arrendamento, relativo ao período de 25/7/2015 a 25/07/2016, no valor total de R$ 2.017,04, taxas de condomínio no valor de R$ 1.430,13 e IPTU no valor de R$ 48,80. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a reintegração da parte autora na posse plena e exclusiva do imóvel situado à Rua José Carlos Amaral, n. 15, casa 19, Campo Grande, MS. Condenou os réus ao pagamento dos encargos vencidos (taxa mensal de arrendamento, taxa condominial e tributos incidentes sobre o imóvel) que tenham sido efetivamente pagos pela CEF, na forma descrita na causa de pedir inicial, até a data da efetiva reintegração da autora na posse do imóvel (consoante o disposto no art. 323 do CPC/15). Condenou os réus ao pagamento desse valor, que deverá ser atualizado e sobre ele incidir juros, nos termos do contrato firmado entre as partes, observado, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por ocasião do efetivo pagamento. Condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela CEF, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/15. Apelaram os requeridos e remetidos os autos a esta Corte. Posteriormente, reportaram os réus que procederam à quitação do débito (id 319045503), a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Intimada, manifestou a Caixa Econômica Federal sobre a petição da parte requerida. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Instada a se manifestar, a instituição bancária confirmou a informação trazida pela parte requerida no sentido de que o saldo foi quitado: “Conforme informado pela área gestora do contrato, o arrendatário procurou administrativamente agência da CEF para obter boleto de quitação das taxas de arrendamento em atraso. De posse do boleto, foram quitadas obrigações em atraso, razão pela qual o contrato não possui mais taxas de arrendamento em aberto, tendo perdido objeto a presente ação a que deu causa o arrendatário (...)(id 330894924). Por consequência, o caso se amolda à perda superveniente do objeto da presente lide, na forma prescrita no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, devendo ser extinto sem julgamento do mérito. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte requerida, pelo princípio da causalidade, definido no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém a condenação estipulada na r. sentença, cuja execução fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, a petição da Caixa Econômica Federal, veicula, ainda, o direito dos arrendatários de exercerem o direito de exercer a opção pela devolução ou pela compra do imóvel, mediante pagamento do valor residual, se houver. Por todo o exposto, julgo extinta a demanda sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por consequência, resta prejudicada a análise do apelo. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2025.