Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO MARCAL FREIRE, KARLA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003797-45.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação anteriormente interposta. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, uma vez que não foram consideradas as parcelas pagas na totalidade, bem como a decisão foi omissa uma vez que não se manifestou sobre o destino de referidas parcelas. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença, decisão ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. No caso, aduz a embargante que houve erro material, uma vez que não foram consideradas as parcelas pagas na totalidade. Razão assiste à embargante. Verifico a ocorrência de erro material na decisão, uma vez que a parte autora afirma o pagamento de 96 parcelas e não “mais de cem” como constou na fundamentação da decisão. Assim, onde se lê na decisão: “Após pagar mais de cem parcelas e devido a um acidente motociclístico sofrido pelo autor, houve atraso em algumas parcelas.” Leia-se: “Após pagar noventa e seis parcelas e, devido a um acidente motociclístico sofrido pelo autor, houve atraso em algumas parcelas.” Ainda, o embargante aponta que a decisão foi omissa uma vez que não se manifestou sobre o destino de referidas parcelas depositadas. Convém ressaltar que, os autores não se dispuseram a proceder ao pagamento das prestações em atraso na forma pactuada, de forma que o valor depositado não faz frente à totalidade da dívida, o que caracteriza a justa causa da CEF no não recebimento. Outrossim, quanto ao destino dos valores depositados, deve a embargada confirmar o levantamento da quantia, a fim de amortizar o débito pendente, o que se revela justo e adequado considerando a inadimplência existente. Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024.