Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO JUNIOR FARIA - SP251566, SARKIS MELHEM JAMIL FILHO - SP315133
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Pretende a parte autora obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/08/2021, mediante o reconhecimento do caráter especial do vínculo laborado entre 25/06/2007 até 13/11/2019 (data de entrada da vigência da EC 103/2019). É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). 2. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000136-03.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO e/ou de PRECLUSÃO DA PROVA: a) juntar a cópia de todos os PPPs e laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao período que deseja comprovar que eventualmente ainda não tiverem sido juntados aos autos. Esclareço que, por ser ônus da parte autora instruir o feito com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a falta dos aludidos documentos poderá trazer prejuízos ao julgamento de seu pedido. Tal providência se faz necessária para averiguar se os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados administrativamente, salientando que a consequência processual da incorreta instrução do pedido na via administrativa é a ausência de interesse de agir, pois o pedido mal instruído equivale à ausência de pedido; b) juntar a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício em comento nos autos. Tal exigência se faz necessária para comprovar que a parte autora levou ao conhecimento prévio da autarquia ré, toda a documentação tendente a comprovar o alegado caráter especial do vínculo que pretende ver reconhecido nos presentes autos e c) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01). Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Explico: o artigo 790, §3º, preceitua que "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. " Atualmente, o limite máximo de benefício do RGPS é de R$7087,22. Portanto, quem recebe salário igual ou inferior a R$2.834,88 poderá ter o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor. Dessa forma, considerando o CNIS juntado no ID 246398241, dando conta de o autor recebe remuneração no valor de R$3.558,37, nos termos do artigo 790, §3º da CLT, aplicado por analogia a este feito, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4. O meio adequado à comprovação da efetiva exposição aos agentes de risco, previsto na legislação vigente, é o documental. Por tal motivo, indefiro o pedido formulado pela parte autora na inicial para a produção de prova pericial. 5. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. 6. Após, em caso de juntada de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Ao contrário, em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos ao julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto