Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO QUERINO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora peticiona (ID 246166470), pugnando pela redesignação da audiência agendada para o próximo dia 23/03, às 14 horas, informando que uma das testemunhas arroladas por ela, essencial à prova de seu direito, está fora desta urbe, no Estado da Bahia. Relata a autora, também, que a testemunha referiu que não tem condições técnicas para manuseio de equipamentos necessários ao ingresso na sala virtual de audiência, conforme declaração de próprio punho assinada pela testemunha (anexada com a petição). Em sendo assim, para garantir a amplitude do direito à prova, e tendo em vista que o pedido da parte autora está devidamente fundamentado, com documento necessário, acolho a solicitação. Nesses termos, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 04 de maio de 2022 (quarta-feira), às 14h, cancelando-se a audiência anteriormente agendada. A audiência designada, conforme anteriormente aceito pelas partes, será realizada por meio de videoconferência. Em regra, é vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento. Caso alguma das testemunhas não tenha condições técnicas para ingresso na sala de reunião virtual poderá prestar depoimento de forma presencial, no mesmo dia e horário, bastando comparecer ao fórum cumprindo devidamente as regras atualmente dispostas sobre questões sanitárias, tais como, utilização de máscara, comprovante de vacinação etc. Por fim, a fim de viabilizar os trabalhos da Serventia no dia ora agendado, as partes deverão peticionar nos autos ou enviar em correspondência eletrônica os telefones e e-mails para pronto contato com todos os que participarão do ato por videoconferência e para o necessário envio do link de acesso à sala virtual. Compete a parte que arrolou as testemunhas providenciar sua intimação regular para o ato, na forma do caput do art. 455 do CPC. Int. a advogada do autor e o INSS, com urgência. Cumpra-se. São Carlos/SP, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001133-57.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos