Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANIA BARBOSA GALVAO MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-81.2021.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIA BARBOSA GALVAO MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-81.2021.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIA BARBOSA GALVAO MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-81.2021.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado no qual se discutem os requisitos para a concessão do benefício da Lei Orgânica de Assistência Social. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos”: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS), a qual foi alterada pelas Leis 12.435 de 6/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011. Ocapute os §§ 1º a 4º do art. 20 do diploma em destaque compõem o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda. Convém sua transcrição: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazomínimo de 2 (dois) anos.” Visto isso, impõe-se destacar que a postulação busca amparo nas alegações de impedimento de longo prazo e de preenchimento do requisito econômico previsto legalmente. 1-Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde se observa a seguinte diagnose: Neoplasia maligna de mama direita tratada com cirurgia e quimioterapia, Pós-operatório de reconstrução da mama direita e Asma brônquica. A despeito destas restrições/patologias, conclui o perito que a parte autoranão padecedo impedimento previsto no artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, menos ainda que seja portadora de condição que possa ser configurada como deficiência nos termos da lei, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado e em suas possibilidades de prática de atividades cotidianas e plena integração social. Nesse ponto, há que se destacar que ainda que a parte autora sustente possuir uma incapacidade parcial para o trabalho em atividades pesadas, tal condição não pode ser confundida com o requisito do benefício assistencial, visto que o conceito de deficiência trazido pela lei possui abrangência diversa. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Quanto às alegações de nulidade da perícia, entendo que não devem prosperar, e ressalto que em momento algum foi violado termo da Resolução do Conselho Federal de Medicina referida pela autora. A perícia médica para o fim ora designado prescinde de diligência no local de trabalho, não serve como prognóstico de tratamento e não tem condão de desautorizar ou desqualificar os médicos assistentes, trata-se apenas da opinião de profissional da área médica que, em cumprimento a seu dever legal, elabora parecer técnico fundamentado com o fim de subsidiar a instrução processual. Ademais, informo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º, § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido. 2-Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase.” Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.