Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, PAULO DONISETE BALDASSA - SP98059-N
APELADO: RICARDO DE FREITAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, PAULO DONISETE BALDASSA - SP98059-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006288-94.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer e averbar o exercício de atividade especial do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, convertendo-o em comum. Havendo sucumbência recíproca e considerando o fato de o autor ter sucumbido em maior parte, condenou-o ao pagamento de custas na proporção de e em honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado a concessão da justiça gratuita, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil) reais, tendo em vista o irrisório proveito econômico obtido pelo autor em desfavor do INSS (art. 85, § 2º e § 8º, CPC). Isenção de custa ao réu. Em suas razões recursais o autor alega, em síntese, restar comprovado o exercício de atividade especial do intervalo de 06/03/1997 a 04/05/2012, por ter trabalhado como vigia e vigilante, comprovada pela documentação acostada aos autos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Por sua vez, em apelação, o INSS requer, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, alega não restar demonstrado o exercício de atividade especial de vigilante dada a ausência de exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, não há que se falar em remessa oficial. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.06.1954, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.08.2012). De outro giro, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial dos intervalos de 15.06.1988 a 22.10.1993 e de 06.01.1995 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (Id. 126298702 - Pág. 77-79), restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP’s e Processo Administrativo. Assim, mantida a sentença que reconheceu como especial o lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP juntado aos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Da mesma forma, deve ser tido como especial o intervalo de 06/03/1997 a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme PPP juntado aos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado. De outro giro, o fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Ademais, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. Despicienda a discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial. Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, convertido os períodos de atividades especiais ora aqui reconhecidos, somados aos incontroversos, abatendo-se os concomitantes, o autor totaliza 18 anos e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço até 04.05.2012, encerramento do vínculo antes do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.08.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.05.2018 no Juizado Especial Federal fls.114/115), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.05.2013. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 30.05.2013.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu apelo. Dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 04/05/2012, que somados aos especiais já reconhecidos em sentença e administrativamente e comuns incontroversos, totaliza 18 anos e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço até 04.05.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.08.2012), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, RICARDO DE FREITAS DA SILVA, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 28.08.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 30.05.2013. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2021.