Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO ROBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001872-17.2021.4.03.6108
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS nos IDs 487079331, 487079332 e 487079333, apresentando em caso de discordância, os cálculos que entenda devidos, advertindo-se que o silêncio implicará concordância. Pretendendo o destaque de honorários contratuais, deverá o patrono da parte autora/exequente, naquele mesmo prazo, trazer aos autos o contrato de honorários. Na hipótese de ser manifestada pela parte exequente expressa concordância com o valor apresentado pela parte executada ou de decurso do prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a preclusão da respectiva discussão, independentemente de nova intimação, promovendo-se a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor, em favor da parte exequente, no importe de R$ 42.241,99 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), relativo à obrigação principal; b) Requisição de Pequeno Valor, em favor do Advogado, Dr. Gustavo Godoi Faria, OAB/SP nº 197.741, no importe de R$ 14.742,53 (catorze mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), relativa aos honorários sucumbenciais. Todos os cálculos estão atualizados até 31/12/2025. Antes da transmissão da(s) requisição(ões), intimem-se as partes, nos termos do art. 11, da Resolução CJF 458/2017, acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Efetuada a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento da(s) RPV(s) em Secretaria, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Havendo impugnação do cálculo do INSS pela parte exequente, reputo como incontroverso o(s) valor(es) apurado(s) pela autarquia, promovendo-se, após ser certificada a preclusão desta deliberação, a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor, em favor da parte exequente, no importe de R$ 42.241,99 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), relativo à obrigação principal; b) Requisição de Pequeno Valor, em favor do Advogado, Dr. Gustavo Godoi Faria, OAB/SP nº 197.741, no importe de R$ 14.742,53 (catorze mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), relativa aos honorários sucumbenciais. Todos os cálculos estão atualizados até 31/12/2025. Antes da transmissão da(s) requisição(ões), intimem-se as partes, nos termos do art. 11, da Resolução CJF 458/2017, acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Efetuada a transmissão, remetam-se os autos à CECALC para conferência dos cálculos das partes, de acordo com os parâmetros fixados no julgado exequendo, observando-se como limite máximo o total calculado pela parte exequente e como limite mínimo o montante apurado pelo INSS. Int. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal