Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAYTON CAMARGO BARBOSA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011, LAILA MOURA MARTINS - SP392578
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002203-75.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor pelo qual sustenta que a instrução probatória não foi finalizada, tendo sido a sentença omissa em relação à necessidade de realização de nova perícia ou inspeção judicial, bem como contradição em relação à extinção do pedido de reafirmação da DER sem resolução do mérito. Relatado no necessário Decido. Não vislumbro a ocorrência de erro, omissão ou contradição. Eventual discordância com o entendimento da sentença deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Anoto que a parte autora apenas reitera em sede de Embargos de Declaração teses que já foram rebatidas por ocasião da sentença. No que tange ao pedido de realização de nova perícia ou inspeção judicial verifico que a parte pugna por meio do presente recurso, em verdade, a reanálise das provas e do pedido de realização de realização de nova perícia ante seu inconformismo com os laudos periciais anexados aos autos. Após impugnação apresentada pela parte autora, os Peritos Médico e Assistente Social apresentaram laudos complementares. Ressalto que ambos os Peritos indicaram pontuação conforme Anexo I da Portaria Interministerial de n. 1 de 204. Ademais, conforme fundamentação da sentença, esta Magistrada utilizou para seu convencimento em relação ao grau de incapacidade e data de início não só o teor dos laudos, mas toda a documentação anexada aos autos para, conforme segue: "Conforme a classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve, para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585 No caso dos autos, já se viu, a pontuação indicada pelo laudo social, por ocasião do laudo complementar foi de 3675 e pelo laudo médico de 3950, chegando-se à soma de 7625, pontuação insuficiente para o reconhecimento de deficiência. Não obstante a conclusão dos laudos, verifico que o INSS reconheceu administrativamente e, inclusive por ocasião da contestação, que o autor é portador de deficiência leve, uma vez que aponta em sua contestação que o autor deveria cumprir 33 anos de tempo de contribuição para permitir sua aposentação nos moldes pleiteados (v. inciso III, art. 2º da Lei 142/2013). Do próprio cotejo da perícia médica com os relatos da Perícia Social, outrossim, verifica-se que a parte autora é portadora de deficiência leve de fato, vez que, o Perito indica incapacidade laboral em razão de limitação para emprego de grande esforço físico desde 2011, bem como que há nos autos documento médico datado de 28/09/1988 que indica que o autor possuía quadro de artrite reumatóide infantil já naquele momento. Portanto, tenho por comprovada a deficiência nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93, de grau leve. Considerando que o primeiro vínculo perdurou de 10/02/1988 a 07/10/1988 (período ora averbado) e que há documento médico anexado aos autos, segundo o próprio laudo pericial, que indica que em 28/09/1988 o autor já era portador de artrite reumatóide juvenil, entendo que sua deficiência é anterior ao seu ingresso no RGPS." Portanto, rejeito os embargos de declaração no ponto. Em relação à reafirmação da DER, a sentença foi clara ao dispor que "a possibilidade de reafirmação da DER prevista no Tema 995 do E. STJ não se sobrepõe aos comandos legais estabelecidos no diploma processual civil, como a necessidade da delimitação clara e precisa do pedido e o da congruência do julgado, bem como a dicção do art. 10 do CPC". Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com a decisão judicial, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Ressalto ainda que novos embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. Havendo interposição de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Carlos – SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL Assinado digitalmente