Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 Nome: CLEITON DAHMER Endereço: Rua Antônio Diamante, 85, Jardim América, PARANAVAí - PR - CEP: 87705-220 DESPACHO Intimada para manifestar-se sobre a decisão da Segunda Seção do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que pacificou o entendimento de que as execuções de anuidades devidas pelos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil devem ser processadas perante o "Juízo especializado em execuções fiscais", a OAB, em sua ultima petição, destaca que a natureza da certidão da cobrança das anuidades é, de acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, de “título executivo extrajudicial” e, portanto, não-tributária. Salienta que, nesse sentido, ficou consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, por preencher, a Certidão de Débito emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil os requisitos previstos do Código de Processos Civil. Por fim, sustenta que, apesar da OAB ser considerada uma autarquia profissional de regime especial ou sui generis, ela não se confunde com as demais instituições de controle do exercício da profissão, sendo que as contribuições a ela pagas não possuem natureza tributária, já que decorre de relações entre particulares, exigindo o recolhimento das custas processuais, ao contrário das execuções de natureza fiscal. Sustenta que, apesar da consideração das anuidades como “... tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais” pelo Supremo Tribunal Federal no RE 647885 (Tema 732), isso não quer dizer que a cobrança das suas anuidades deva seguir o rito das execuções fiscais, já que a Ordem dos Advogados do Brasil não emite Certidão de Dívida Ativa - CDA, não inclui os devedores em dívida ativa, não tem vínculo com a Fazenda Pública, mas tão somente a Certidão Positiva de Débito conforme disciplina a Lei 8.096/94. É o Relatório. Decido. Recentemente, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgado que resultou no Tema nº 732, reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Ficou claro, portanto, que as anuidades devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem caráter tributário, tal como definido no art. 3º do CTN. Nesse sentido, as diversas decisões dos Tribunais Superiores a respeito, tais como: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 2.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 5030167-89.2020.4.03.0000. Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. DJEN DATA: 11/03/2022) (destaquei) No entanto, considerando que, tanto a decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto a do Supremo Tribunal Federal ainda não transitaram em julgado, suspendo, por ora, o andamento do presente feito, que deverá aguardar, sobrestado em Secretaria, a decisão final no Recurso Especial interposto em face do Conflito de Competência suscitado nos autos do processo n.º 5009780- 53.2020.403.0000 que tramita perante o TRF da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002057-54.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Advogado do(a) Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.