Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARIOVALDO CESAR CORDEIRO DO AMARAL, EDISON EDWARD CORDEIRO DO AMARAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA ARMANDA MICOTTI - SP101797 TERCEIRO
INTERESSADO: ARIOVALDO CESAR CORDEIRO DO AMARAL, MARIA BENEDICTA NEGRI DO AMARAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008188-22.2007.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARIOVALDO CESAR CORDEIRO DO AMARAL e EDISON EDWARD CORDEIRO DO AMARAL em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para pagamento de valores em decorrência do julgado. Regularmente processado e após tornarem-se definitivos os valores devidos, foram expedidos ofícios requisitórios (ID 264089037). Considerando o óbito do exequente Edison Edward Cordeiro do Amaral, em 26/11/2014 (ID 269841135), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cancelou a requisição nº 20220230937. A parte autora, em 07/07/2023, requereu a habilitação dos herdeiros Anderson Gilberto Cordeiro do Amaral, Cleiton Cesar Cordeiro do Amaral e Leila Fernanda do Amaral Zocca (ID 293767670). Instado a se manifestar, o INSS alegou a existência de prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da pretensão executória (ID 296625415) Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente importa consignar que nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, do CPC/2015, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não podem ser praticados atos processuais e não correm os prazos, razão pela qual, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional. III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.) IV - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido...EMEN: Decisão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINTARESP 2016.01.46345-9, SEGUNDA TURMA, Rel. Minis. FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA:18/12/2017).” “PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE VALOR SEQUESTRADO. FALECIMENTO DAS PARTES NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual. - O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I do artigo 265, do Código de Processo Civil de 1973 e inciso I do artigo 313, e seu § 1º, do CPC/2015. - Não há se falar em prescrição da pretensão executória, eis que o processo encontrava-se suspenso. - Devolução dos autos à origem para a regular habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução. - Sentença anulada. - Apelo provido. Decisão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (TRF - TERCEIRA REGIÃO, ApCiv 0067841-76.1994.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 20/04/2017).” Posto isso, homologo a habilitação dos herdeiros do exequente Edson Edward Cordeiro do Amaral: Anderson Gilberto Cordeiro do Amaral e Cleiton Cesar Cordeiro do Amaral. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a certidão de casamento da exequente Leila Fernanda do Amaral Zocca, a fim de comprovar o regime de bens. Com a vindo do documento, tornem conclusos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica