Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIENE AMORIM OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - BA53400-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000036-41.2022.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIENE AMORIM OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - BA53400-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIENE AMORIM OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - BA53400-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Interpretando o art. 112 da Lei n. 8213/91, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que têm legitimidade de agir os sucessores de segurado falecido que tenha pleiteado administrativamente a concessão ou revisão de um benefício previdenciário. Nesse sentido, o entendimento em questão faz a diferenciação entre a postulação de concessão de benefício perante o INSS que, por tratar-se de direito personalíssimo, não se transfere aos sucessores, da pretensão de recebimento de prestações previdenciárias devidas e não recebidas em vida pelo segurado, por qualquer razão, o que inclui o indevido indeferimento administrativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.656.925/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.200.213/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Nesse mesmo sentido, há precedentes da TNU, exemplificados no seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo” porquanto “não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido” (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 – rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação do julgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200738007142934, Rel. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 20/01/2011). Entendo que outro raciocínio não se sustenta. De fato, o direito ao recebimento do benefício, desde que cumpridos seus requisitos e efetuada postulação administrativa (manifestação exigida para a concessão de todo e qualquer benefício, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema n. 350), ingressa no patrimônio do beneficiário e ostenta natureza econômica. Dessa forma, com seu óbito todos esses direitos de natureza patrimonial são transferidos a seus sucessores que, por consequência, podem postulá-los em juízo, em nome próprio. Assim sendo, conclui-se que a parte autora tem legitimidade para postular em juízo o recebimento de parcelas de benefício previdenciário ou assistencial, devidas ao segurado ou interessado, e não pagas antes de seu óbito. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à possibilidade da parte autora ingressar em juízo para pleitear direito que não foi concedido a seu esposo na via administrativa (embora postulado), relativo à concessão de benefício por incapacidade. Conforme explanado na petição inicial, o esposo da parte autora interpôs recurso administrativo para o restabelecimento de seu benefício por incapacidade e na época do seu óbito, o recurso ainda aguardava análise da autarquia. Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exarada, há que se reconhecer a legitimidade da parte autora para estar em juízo. Melhor sorte não cabe ao INSS em relação a seu pedido subsidiário, no qual discute o valor da condenação. Inicialmente, observo que o referido pedido não comporta sequer conhecimento. Isso porque lhe falta fundamento, pois a discussão do valor da condenação deve necessariamente vir acompanhada da expressa indicação dos motivos de erro do cálculo, bem como de memória de cálculos alternativa, na qual a parte interessada indique, de modo objetivo, qual deve ser valor da condenação. Sem prejuízo, não observo qualquer erro na sentença, nesse ponto. A planilha de id 272890559, pág. 1 incorretamente indica "dedução excedente de alçada", haja vista que considera a existência de prestações vincendas. Contudo, não é o caso dos autos, nos quais é postulado apenas o pagamento de prestações vencidas, até o óbito do segurado. Dessa forma, não incide qualquer dedução para fins de alçada, razão pela qual o valor correto da condenação é aquele constante da sentença (R$ 43.929,93), indicado no parecer da Contadoria e que considera, corretamente, apenas as prestações vencidas ao tempo da propositura da ação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000036-41.2022.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Eliene Amorim Oliveira de Sousa postula o recebimento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária devidas ao seu falecido esposo, Abdias Eusebio de Sousa, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de titularidade do falecido, relativas ao período de 15/11/2020 a 19/08/2021. A parte ré interpôs recurso inominado, sustentando a ilegitimidade de parte, pois o óbito do segurado ocorreu antes do ajuizamento do demanda. Subsidiariamente, alega erro material da sentença quanto ao valor total da condenação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000036-41.2022.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.