Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003722-62.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Restauração de Autos é procedimento previsto nos artigos 712 a 718 do NCPC. Verifico que a presente Restauração está instruída com cópias das principais peças relativas aos autos da Apelação n.º 0003722-62.2010.4.03.6114. Com efeito, ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que, a meu ver, apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. Ressalte-se que, ainda que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso especial e extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 203955149 e Num. 203955150), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Destarte, a Restauração de Autos deve ser julgada procedente, tendo em vista terem sido reunidos os elementos suficientes para a continuidade do processamento dos autos que lhe deram origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003722-62.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de incidente de restauração de autos, instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte (id Num. 124605339), em razão de incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Foram juntadas pela Secretaria da 1ª instância os andamentos processuais existentes no Sistema de Acompanhamento Processual – SIAPRIWEB e cópia de decisões produzidas em 2º Grau (ID Num. 201547137 a Num. 201547139, Num. 201547144 a Num. 201547148). Ainda, o Juízo de origem encaminhou cópia da r. sentença (id Num. 201547155), e o INSS apresentou cópia do processo administrativo do autor (id 201547169 a Num. 201547170). Após, foram juntadas as peças produzidas no Gedpro (id Num. Num. 203955139 a Num. 203955148), onde se observa que os autos se encontram sobrestados por força dos recursos excepcionais interpostos (id Num. 203955149 e Num. 203955150). Foi determinada a intimação das partes para que pudessem complementar a restauração de autos, mediante a apresentação de cópias dos documentos os autos extraviados que estivessem em seu poder (id Num. 206708149). O INSS informa que deixa de juntar cópia de eventuais peças protocoladas e juntadas nos autos por não dispor das mesmas em seus arquivos, e a parte autora informou que não possui cópias em seu poder (ID Num. 219894057, Num. 221126607). Após, foi determinada a intimação das partes e do MPF para que se manifestassem acerca da restauração, no prazo de dez dias (id Num. 221918563). As partes se manifestaram no sentido de que não se opõem à presente restauração, não havendo outros documentos a serem apresentados (id Num. 232019596, Num. 235840513). O MPF manifesta ciência (Num. 252398297). É o relatório. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003722-62.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos da Apelação n.º 0003722-62.2010.4.03.6114, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, determinando seu regular prosseguimento. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Com efeito, ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Ainda que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso especial e extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 203955149 e Num. 203955150), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.