Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNO ALFREDO LIMA DO PRADO Advogados do(a)
RECORRENTE: ELIZANGELA PINATTI - SP210569-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014582-38.2021.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: BRUNO ALFREDO LIMA DO PRADO Advogados do(a)
RECORRENTE: ELIZANGELA PINATTI - SP210569-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: BRUNO ALFREDO LIMA DO PRADO Advogados do(a)
RECORRENTE: ELIZANGELA PINATTI - SP210569-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença julgou improcedente o pedido, conforme trecho que passo a transcrever abaixo: “(...) Especificamente no que se refere ao caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade desde 27/10/2021. Reporto-me à decisão do ID 311619774. Verifica-se dos laudos SABI anexados ao ID 286871018 que o INSS apontou, com base em documentos médicos, que o quadro psiquiátrico da parte autora existiria desde 2004, quando sequer haviam se iniciado as contribuições previdenciárias do autor. O vínculo de emprego indicado no CNIS é curto, de apenas dias (de 07/11/2007 a 30/11/2007) e os recolhimentos como contribuinte individual não vêm acompanhados da comprovação do exercício de atividade. Diante deste fato, este Juízo atribuiu à parte autora o ônus de comprovar o efetivo início da incapacidade, uma vez que os documentos médicos anexados aos autos se limitaram a 2 documentos, datados de 2021 (fl. 1 do ID 169472575) e de 2023 (fl. 3 do ID 277291686). A parte autora, no entanto, deixou de apresentar os seus prontuários e documentos médicos referentes aos seus atendimentos em clínicas e hospitais e os exames realizados, conforme decisão do ID 280310749. Diante do silêncio da parte autora, foi expedido ofício ao médico do autor (Dr. Flavio Freire de Castro - IDs 301417093 e 302336275), sem resposta. Na petição do ID 302181665, a parte autora argumenta que a apresentação do prontuário demandaria autorização pessoal do paciente. Sugere que o Juízo não poderia requisitar os documentos médicos sem autorização do autor. Verifico, contudo, que não há indicação de que a parte autora não tem acesso a tais prontuários. A solução da controvérsia se dá, portanto, pela distribuição do ônus da prova. É indevida a renovação de diligência do Juízo para oficiar o profissional médico, uma vez que, reitere-se, não há nenhum indicativo de que a parte autora não teria acesso a tais documentos ou que tal profissional estaria dificultando o acesso a tais documentos pelo autor. Ao contrário, a parte autora deixa subentendido que tem acesso ao médico e ao prontuário, mas informa que a apresentação dos documentos ao Juízo demandaria uma conduta espontânea sua. Diante do quadro acima delineado, este Juízo concedeu novo prazo a fim de que a parte autora apresentasse seu prontuário integral referente aos atendimentos realizados pelo Dr. Flavio Freire de Castro, bem como para que apresentasse documentos que comprovassem o exercício de atividade laborativa no período em que efetuou contribuições como contribuinte individual. A parte autora, contudo, restringiu-se a reiterar suas manifestações anteriores, sem juntar aos autos documentos médicos ou comprobatórios da atividade como contribuinte individual. Veja-se que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (data do efetivo início da incapacidade e efetivo exercício de atividade laborativa no período em que efetuou contribuições como contribuinte individual), ônus do qual não se desincumbiu. Registro, por fim, que no relatório médico de esclarecimentos do ID 290322348 a Perita nomeada afirmou que “há pouca documentação médica nos autos” e que “não foram anexadas documentações médicas suficientes para estabelecer os períodos de capacidade e incapacidades ao longo do tempo”. É exatamente por tal razão (aliada ao fato de que a parte autora deixou de anexar a documentação médica pertinente, limitando-se a anexar 2 documentos, não obstante as inúmeras oportunidades dadas pelo Juízo) que não é possível considerar a data do início da incapacidade em 15/10/2021. Deve-se considerar, isso sim, a data de início da incapacidade fixada pelo INSS na seara administrativa (DII em 2004), ocasião em que o autor apresentou, perante a autarquia, seus documentos médicos (os quais - reitere-se - não foram anexados a estes autos, não obstante as determinações judiciais), incluindo-se inúmeros relatórios dos anos de 2004 a 2005 (vide atentamente o laudo SABI anexado aos autos em 11/05/2023). Assim, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade, nos termos acima apontados, é de rigor a improcedência do pedido formulado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014582-38.2021.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte autora que “restou provada a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, que se deu após a filiação do recorrente ao regime geral da previdência social, tendo o recorrido mais de 8 (oito) anos de contribuição, preenchendo assim TODOS os requisitos necessários para a concessão do benefício", postulando a reforma da sentença. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014582-38.2021.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.”. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial, que concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando DII em 15/10/2021 e estimando período de reavaliação em 10 (dez) meses: IV. ANAMNESE Relata que não sabe informar com quantos anos estava quando teve que procurar ajuda psiquiátrica. Afirma que se sente perseguido, escuta vozes, pensamento suicida, tristeza e angustia no peito. Diz que tem melhora parcial dos sintomas em uso da medicação. A mãe relata que o filho começou a apresentar aos 22 anos alucinações e a dizer que as pessoas estavam fazendo macumba para ele. Falava que tinha gente seguindo. Eu e meu marido não sabíamos da doença e somente em 2015 levamos ao psiquiatra porque começou a ter problemas com os vizinhos, falava que estavam querendo fazer mal. Nunca foi internado na psiquiatria. Faz acompanhamento com médico do convênio. Está em processo de interdição desde 2018. Já tentou trabalhar com serviços gerais, mas não conseguiu permanecer. Em uso de: Risperidona 6mg/dia e revoc 400 mg/dia. V. ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES: Negou uso de álcool e de outras drogas psicoativas. É o filho único. Nega história familiar de doença psiquiátrica. VI. EXAME PSÍQUICO ATUAL Comparece ao exame desacompanhado inicialmente (acompanhante na portaria, mãe), com idade aparente compatível com a idade cronológica, sem deformidade física, veste adequada, asseada, razoavelmente cuidado da aparência, colaborador. Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores diminuídas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo prejudicados. Apetite normal, sono regular. Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo de menos valia. Não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcida, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata parcialmente preservada. Baixa autoestima e presença de ideação suicida. Humor reativo depressivo com afeto congruente. Orientado parcialmente no espaço e no tempo. VII. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA PSIQUIÁTRICA Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame psíquico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo que a pericianda apresenta: Esquizofrenia, CID10 F20.
Trata-se de um transtorno grave e incapacitante, de evolução crônica ainda hoje incurável, com a etiopatogenia e fisiopatologia ainda pouco conhecida pela medicina. A psiquiatria ainda não possui, infelizmente, um medicamento que possa ser considerado curativo para a esquizofrenia. O curso clássico da esquizofrenia é de exacerbação e remissões. Após o primeiro episódio psicótico, o paciente se recupera de forma gradual e funciona de modo relativamente normal por um longo tempo. As recaídas são comuns, e o padrão da doença durante os primeiros cinco anos após o diagnóstico costuma indicar o curso do paciente. A deterioração do funcionamento de linha de base é cada vez maior após cada recaída da psicose, e esse fracasso em retornar ao nível anterior de funcionamento é a principal distinção entre a esquizofrenia e os transtornos de humor. Os sintomas positivos (alucinações, delírios, comportamentos bizarros, estereotipias...) tendem a tornar-se menos graves com o tempo, mas os sintomas negativos (embotamento afetivo, alogia, apatia, anedonia, desatenção...) socialmente debilitantes podem aumentar em intensidade. Ainda que antipsicóticos sejam o esteio do tratamento da esquizofrenia, intervenções psicossociais, incluindo a psicoterapia, favorecem a melhora clínica. 6 A hospitalização é indicada, em primeiro lugar, para fins diagnósticos, para a estabilização da medicação, para segurança do paciente em caso de ideação suicida ou homicida e para o comportamento fortemente desorganizado, incluindo a incapacidade de lidar com necessidades básicas, como alimentação, vestuário e abrigo. VIII. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de Esquizofrenia, Cid10 F20. A DID foi definida como sendo 2015 (definida por informações na anamnese) e a DII atual definida como 2021 (definida segundo informações da documentação médica dos autos). O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto. Ao exame psíquico atual, apresenta alterações significativas, sintomas residuais atuais de intensidade suficiente para contemplar diagnósticos de transtornos psiquiátricos descompensados, segundo os critérios da CID-10. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe incapacidade total parcial. Sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 10 meses. Ocorre que, após impugnação do laudo pericial pelo INSS que alega preexistência da incapacidade laborativa antes do ingresso ao RGPS, a parte autora foi devidamente intimada a apresentar o prontuário médico e o processo de interdição do autor mencionado à perícia médica, mas informou não possuir outros documentos e não haver processo de interdição, sustentando ainda que a "ordem judicial não é suficiente para liberação do prontuário médico, é necessária a obtenção de autorização do paciente" e que "o segredo profissional e o sigilo sobre o prontuário médico devem ser resguardados, bem como salvaguardados o direito à intimidade do paciente, uma vez que as minúcias de sua internação, cirurgia e demais procedimentos médicos são informações revestidas de sigilo e que pertencem ao paciente". Há que se observar que, em sede de perícia administrativa, foram apresentados relatórios médicos do mesmo profissional (Dr. Flavio F Castro) datados de 2004, 2005, 2008, os quais não foram juntados aos presentes autos, conforme segue: Com efeito, observo que a perícia médica em relatório de esclarecimentos afirma que "Não foram anexadas documentações médicas suficientes para estabelecer os períodos de capacidade e incapacidades ao longo do tempo". Destaco que, em que pese a perícia médica afirmar que "o curso clássico da esquizofrenia é de exacerbação e remissões da doença", denoto que autora já possuía diagnóstico de esquizofrenia quando ingressou ao RGPS, bem como também não há provas de que efetivamente apresentou capacidade laborativa considerando que apresenta um vínculo empregatício de pouco mais de 20 (vinte) dias em 2007 e após retornou ao RGPS como contribuinte individual em 2013. Por outro lado, também não constato agravamento do quadro de saúde do autor, vez que não há comprovação de internação, bem como na perícia médica administrativa o autor afirmou que apenas toma medicação quando possui amostras. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Preexistência da incapacidade. Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporário. Apesar de intimado a apresentar prontuário médico, deixou de apresenta-lo. Ausência de comprovação da DII. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL