Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001291-34.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: RAIMUNDA GOMES LEITE DA SILVA SOUSA SUCESSOR: F. L. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIO CELIO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) SUCESSOR: MICHELLE DOS SANTOS FERREIRA SANTIAGO - SP451831, Advogado do(a) SUCEDIDO: MICHELLE DOS SANTOS FERREIRA SANTIAGO - SP451831
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade permanente é devido na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica o perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho. Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da incapacidade. Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da incapacidade da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia. Se forem deferidos todos os esclarecimentos solicitados pelo simples fato de que a conclusão não contemplou os anseios da parte autora ou a resistência do INSS, a serventia do processo como ordem pública perderia espaço para a vontade particular de cada uma das partes. O dever de lealdade objetivo que veda o uso abusivo do direito de ação e petição seria desconsiderado, porquanto as partes conduziriam as suas manifestações na marcha da razoável duração do processo tão somente na medida em que os atos produzidos estivessem confirmando sua pretensão. É dever do magistrado coibir esse comportamento. O uso do quesito complementar é uma possibilidade extraordinária, posto que somente na situação em que não fosse possível antever o questionamento sobre a incapacidade é que caberia a diligência. Diligência equivale a tão atacada morosidade do judiciário. Toda vez que a parte solicita uma revisão do ato judicial ou uma retomada da fase já superada está atuando em desfavor da celeridade e deve assumir essa responsabilidade, caso o ato seja realmente necessário. No contexto deste processo, discute-se a revisão do ato de indeferimento administrativo do INSS, esse limite é o parâmetro. Não se discute a extensão do fato sob o cenário trabalhista, sendo desnecessário, portanto, buscar com o empregador exames admissionais ou comprovações de dias efetivos de trabalho. A marcha processual é feita de atos sequenciais cuja organização pressupõe em regra a preclusão, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais. O rito sumaríssimo, a pretexto de se ferir a ampla defesa, tem sido desnaturado. Não há licença de dispensa do ônus da prova nos juizados, essa compreensão sepulta o compromisso de racionalidade e efetividade que alicerçou a criação dos JEFs em 2001. Por fim, verifico que não cabe realização de nova perícia, tendo em vista que a perícia foi realizada por perito de confiança desde Juízo e o quadro clínico da parte autora está bem descrito no laudo, sendo este suficiente para o deslinde do pedido. Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora. Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta