Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AURORA DE ALMEIDA RITA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056530-89.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AURORA DE ALMEIDA RITA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AURORA DE ALMEIDA RITA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Examino o mérito. A parte autora busca a revisão da complementação de aposentadoria paga ao instituidor com base, fundamentalmente, nos vencimentos do pessoal da ativa da VALEC. No caso em apreço, o ex-segurado manteve originalmente contrato de trabalho com a extinta RFFSA, de 17/4/1978 a 25/2/1987. Assim, como ex-ferroviário, percebia proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação. Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei n. 8.186/1991: "Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei". A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483 de 31 de maio de 2007. Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos. O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos: "Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." Em 21/5/1991 foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis: "Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." "Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980." Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto. Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes: "Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002." Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Seguindo, os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001 (gn): "Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)." Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, assim disciplinou: "Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001". Nessa linha de intelecção, à luz do apurado nos autos, não prospera o direito da pensionista à paridade reclamada com o pessoal da ativa na VALEC, haja vista que o instituidor não teve transferido seu contrato de trabalho para o quadro de pessoal especial de referida empresa pública, na exata dicção do artigo 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, permanecendo na própria rede ferroviária federal. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CBTU. VALEC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido". (TRF3, AC 5022549-97.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 8T, j. 13/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Ademais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas privativos da administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia, violando firme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia." Nesse diapasão, a mantença da sentença é medida de rigor. Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056530-89.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional. Inconformada, recorreu visando à reforma do julgado para condenar os entes recorridos, União e INSS, ao pagamento da complementação do instituidor, com base no padrão remuneratório dos empregados da VALEC. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056530-89.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DA ATIVA DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 956/1969. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. - A parte autora busca a revisão da complementação de aposentadoria paga ao instituidor com base, fundamentalmente, nos vencimentos do pessoal da ativa da VALEC. - O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto. - O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. - À luz do apurado, não prospera o direito da pensionista à paridade reclamada com o pessoal da ativa na VALEC, haja vista que o instituidor não teve transferido seu contrato de trabalho para o quadro de pessoal especial de referida empresa pública, na exata dicção do art. 118, parágrafo 1º, da Lei n. 10.233/2001, permanecendo na própria rede ferroviária federal. Precedente. - Inteligência da Súmula Vinculante 37. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.