Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
REU: LUIS HENRIQUE TEIXEIRA LACERDA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000856-75.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação originariamente monitória, convertida em cumprimento de sentença, visando à cobrança de crédito bancário concedido por meio de empréstimo. Em síntese, durante o trâmite processual, o(a) exequente requereu a extinção do processo em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Explico. Como após o ajuizamento da ação, o(a) executado(a) entabulou acordo com o(a) exequente na via administrativa, parcelando o débito, nada mais resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, e, assim, declarar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC). Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica