Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELEN TATIANE PIO - SP338601, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001744-58.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por VALMIR SOARES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em reconhecer e averbar os períodos exercidos em atividade rural em regime de economia familiar (abril de 1983 a dezembro de 1986) e especial entre 20/08/87 a 23/12/87; 27/09/94 a 27/01/97; 01/07/02 a 31/12/04; 01/01/06 a 18/04/06; 01/01/08 a 31/12/08; 01/07/10 a 31/12/10; 01/01/12 a 31/12/12; 01/01/13 a 31/12/13; 01/01/14 a 31/12/14; 01/01/15 a 31/12/15 e 01/01/17 a 31/12/17 e em conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a DER (12/11/19). Sucessivamente, pede que se os períodos não sejam suficientes a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que seja determinada a averbação dos mesmos pelo INSS. A ação foi ajuizada no JEF (processo n. 0001340-68.2021.4.03.632) onde o autor foi intimado a juntar documentos legíveis (260715248). Como o autor esclareceu que não renunciaria ao valor que superasse a alçada daquele juízo (Num. 64628753 - Pág. 343), houve declínio da competência (Num. 64628753 - Pág. 344/345). Neste juízo, foram negadas a antecipação da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o autor foi intimado a recolher custas (142246474). O autor juntou documentos e foi reconsiderada a decisão, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita (245978613). O réu apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando litispendência com feito do JEF (0001340-68.2021.403.6322,), que a parte autora não faz jus ao benefício postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal postulando a declaração de que não mais poderá exercer atividade especial (248491855) e juntou documentos (248491856, 248491857). O autor foi intimado a juntar cópia legível do processo administrativo (260715248). O autor juntou documentos (261514865). Foi deferida a prova oral, rejeitada a impugnação à concessão da justiça gratuita e determinada a expedição de ofício à empregadora Cadioli solicitando LTCAT (276580520). O autor juntou documentos (281257001). A empregadora juntou documentos (281998563) Com vista dos documentos o INSS ressaltou os efeitos financeiros dos documentos novos (285203431). O autor juntou PPP atualizado da Cadioli (301219793). Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e tomado o depoimento pessoal do autor (306841594). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/95 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Dito isso, julgo o pedido. Em primeiro lugar, afasto a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 2019 e esta ação foi ajuizada em 2021. A autora vem a juízo pleitear a concessão de aposentadoria averbando-se período rural e a atividade especial convertida em comum. Quanto a atividade rural em regime de economia familiar, o autor alega que, além dos períodos em que trabalhou como empregado com a devida anotação em CTPS, entre 22/04/1983 a 12/86 o autor laborou como lavrador, em regime de economia familiar, na fazenda “Bernardo”, no município de Porteirinha/MG, exercendo todos e quaisquer serviços de lavoura, no plantio, cultivo e colheita de cereais como milho, feijão, frutas e verduras em geral Para a prova do alegado, juntou aos autos: Escritura de compra do imóvel rural com 48 hectares e quarenta ares em 14/08/1964 (Matrícula 3780, Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha) adquirido pelo pai do autor, José Soares de Oliveira (261514875 - Pág. 64/65); Certificado de cadastro no INCRA da Fazenda Bernardo no nome de seu pai José Soares de Oliveira nos exercícios de 1984 e 1987 (261514875 - Pág. 70/72); Declaração da escola de Pai Pedro/MG dizendo que o autor (residente na zona rural) concluiu 2ª série lá em 1985 (261514875 - Pág. 66); Cadastro do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porteirinha /MG em 1986 constando mensalidades pagas até o final de 1989 (261514875 - Pág. 67); Recibo de entrega de ITR 2013 Fazenda Bernardo no nome do pai do autor José Soares de Oliveira (Num. 261514875 - Pág. 68) e de 2012 na Várzea das Pedras, Município de Pai Preto/MG, em nome de Derci Barbosa de Souza com residência em Porteirinha/MG (261514875 - Pág. 69); Termos de declaração prestadas na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porteirinha/MG prestadas por Geralda Maria de Jesus, Derci Barbosa de Souza e José Soares de Oliveira (261514875 - Pág. 73/79); Declaração do autor de exercício de atividade rural na propriedade de seu pai (261514875 - Pág. 80/81). Em seu depoimento pessoal, o autor disse que morava em Várzea das Pedras (no papel consta “Bernardo”) e o sítio era dividido entre o seu pai e seu Derci, que estudou em Pai Pedro (uma vila bem pequena), cada ano mudava o período (ora de manhã, ora de tarde), que quando parou de estudar já estava trabalhando; que a pessoa de nome GERALDA serviu de testemunha para algum fim no Sindicato e é vizinha de onde o pai mora. A testemunha HERMINO BARBOZA DE SOUZA afirmou conhecer o autor desde criancinha, foram criados junto, mora no mesmo lugar até hoje, faz tempo que ele saiu de lá; diz que o autor deve ter ficado lá até uns 20, 30 anos, saiu solteiro, quando estava lá trabalhava com roça, com cavalo, plantava algodão, pouca criação, na Fazenda Vale das Pedras, que moravam no mesmo lugar, Sítio Bernardo, fica um pouco para cima, trabalhava por dia, o pai saia por dia, voltava a tarde, morava na roça mesmo, na cidade os pais iam fazer a feirinha. Em resposta ao juízo disse que conheceu o autor em 1964. ERMÍNIO JOSÉ DOS SANTOS, disse conhecer o autor desde quando ele nasceu, acha que é mais velho um pouco, ele nasceu na Fazenda Passagem do Bernardo, perto de Porteirinha, a propriedade era do pai dele, José Soares, está vivo ainda, ainda mora no mesmo lugar. Já tem um tempinho que Valmir saiu de lá, já era rapaz, mas não era criança. Ele nasceu na roça e trabalhou na roça até sair de lá. Tinha vários irmãos, plantava arroz,... pro gasto, a terra deles era pequena porque tinha muito filho, o maquinário era o cavalo puxando o arado. Que Valmir era do meio, criavam um gado também mas empregados eram eles mesmo – tem uma propriedade lá perto deles, trocava dia de serviço, um ajudava outro, saiu caçando meoria no mundo. Em respostas às perguntas do juízo, disse que não trabalhou para ele porque não tinham como pagar, só trocavam dia. ADJALMA JOSÉ DE LIMA também afirmou conhecer o autor desde criança sempre conviveram juntos, é mais velho um pouco que ele, nasceu em pai Pedro, mas o município é Porterinha, ele nasceu lá também, conheceu a família dele, ainda tem parente deles morando lá; que ele trabalhou lá de 83 a 86 mexendo com roça de algodão, sempre plantaram roça, a propriedade era do pai dele, ele trabalhou para o pai e também na semana que estava mais apertado na roça do seu pai e trocavam roça, às vezes recebia dinheiro às vezes troca; que o local chamava Fazenda Vale das Pedras; que tinha um punhado bom de filhos, 8 ou mais, só a família que trabalhava e os vizinhos e sempre teve esse controle de um ajudar o outro. Que plantavam algodão, milho, feijão, tinha um gadinho para o gasto e criação dos filhos. Que saiu de lá solteiro. Pois bem. A Lei de Benefícios, 8.213/91, dispõe: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, diz: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149 (DJ 18/12/1995), que diz que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Quanto à prova documental, tanto a jurisprudência, como o próprio INSS, foram flexibilizando a análise da questão, de forma que o rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural (art. 106, da Lei nº 8.213/91, que no texto atual consolidado tem dez incisos), conforme o artigo 54, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, tem vinte e oito incisos e dispõe: Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: (...) § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. § 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. No caso, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor servem como prova indireta (documentos em nome do pai – pequeno proprietário rural) (conforme menciona o art. 54, § 1º, da IN 77/2015) e início de prova nos termos da lei já que permitem saber o quando e onde foi exercida a atividade, ou seja, na Fazenda Vale das Pedras (Bernardo), de propriedade de seu pai dos seus 16 anos até seu primeiro vínculo como empregado rural em 1987. Assim, merece acolhimento ao pedido para averbação da atividade rural entre 22/04/1983 a 12/1986. No mais, o autor vem a juízo pleitear reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/19, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/95, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/21) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/03). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/15, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/14). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/03. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/97, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/20). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/15), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/17) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/20 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/18). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/19, quando do advento da Emenda Constitucional 103/19, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS enquadrou os períodos entre 01/01/2005 e 31/12/2005,01/11/2006 e 31/12/2006, 01/01/2007 e 31/12/2007, 01/01/2011 e 31/12/2011, 01/01/2016 e 31/12/2016, 01/01/2018 e 25/01/2019 (261514875 – Pág. 126/128), de forma que o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 20/08/87 a 23/12/87 Auxiliar Geral / Ruído 90 dBA PPP 261514879 27/09/94 a 27/01/97 Auxiliar Geral / Ruído 90 dBA PPP 261514879 PPRA/LTCAT 01/07/02 a 31/12/04 01/01/06 a 18/04/06 01/01/08 a 31/12/08 01/07/10 a 31/12/10 01/01/12 a 31/12/15 01/01/17 a 31/12/17 Pintor Ruído 86 dBA Radiação não- ionizante Fumos metálicos Conforme fundamentação retro, concluo que CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 20/08/87 a 23/12/87, 27/09/94 a 27/01/97, 18/11/03 a 31/12/04, 01/01/06 a 18/04/06, de 01/01/08 a 31/12/08, 01/07/10 a 31/12/10, 01/01/12 a 31/12/15, 01/01/17 a 31/12/17 em razão da exposição ao agente ruído acima do nível de tolerância para o período (superior a 80 db até 05/03/1997, Decreto n. 53.831/64 e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003. Decreto n. 4.882/03). Em relação ao período entre 01/07/02 a 17/11/2003, laborado como pintor, o nível de ruído era inferior ao limite então vigente. Por outro lado, o PPP menciona “fumos metálicos” como agente químico a que o autor estaria exposto. Nos PPRA/LTCAT apresentados pela empresa, há informação de que o pintor ficava exposto à vapores de compostos orgânicos e mantinha contato dermal com tintas e solventes e desengraxantes (LTCAT 1996 - 281257001). O PPRA de 1999/2000 informa que “todos os trabalhadores expostos a agentes químicos” (281255050) e o PPRA/LTCAT de 2004 há expressa menção à poeira e vapores de resinas alquídicas, solventes alifáticos e aromáticos, secantes, organo-metálicos, pigmentos orgânicos, inorgânicos e aditivos (2812975300, 281302887 0 Pág. 6, 281304877 – Pág. 31), havendo menção à “agentes químicos dispersos no ar”. No mais, é constante a ressalva de que as medidas de controle da exposição aos compostos de vapores orgânicos são necessárias com o uso de proteção respiratória, assim como proteção da pele do pintor através do fornecimento de camisas ou macacões de mangas compridas. Não é demais observar que na LINACH consta “pintor (exposição ocupacional como pintor)” como atividade comprovadamente cancerígena em razão da exposição à agentes químicos como os mencionados nos laudos da empresa Cadioli. Logo, a despeito de constar que a exposição era intermitente e uso de EPI eficaz, no caso havia exposição a substâncias estão elencados no Anexo 13 da NR-15, portanto, a análise é qualitativa, conforme os termos da fundamentação, devendo o período ser reconhecido como tempo especial. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO do período entre 01/07/02 a 17/11/03. Assim, considerando o enquadramento dos períodos acima (20/08/87 a 23/12/87, 27/09/94 a 27/01/97, 01/07/02 a 17/11/03, 18/11/03 a 31/12/04, 01/01/06 a 18/04/06, de 01/01/08 a 31/12/08, 01/07/10 a 31/12/10, 01/01/12 a 31/12/15, 01/01/17 a 31/12/17) somados aos reconhecidos pelo INSS (01/01/2005 e 31/12/2005,01/11/2006 e 31/12/2006, 01/01/2007 e 31/12/2007, 01/01/2011 e 31/12/2011, 01/01/2016 e 31/12/2016, 01/01/2018 e 25/01/2019), o autor NÃO tinha na DER (12/11/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial porque somava menos de 25 anos. Da mesma forma, não teria direito à aposentadoria especial caso reafirmada a DER (Tema 995, REsp 1727063 / SP), considerando que, ainda assim, somaria menos de 25 anos, conforme contagens anexas. Por outro lado, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição já que somava mais de 35 anos na DER (12/11/2019), conforme contagem anexa. Por fim, quanto ao pedido do INSS para que os efeitos financeiros desta ação sejam fixados a contar da juntada aos autos do laudo pericial, documento novo não apresentado na esfera administrativa, ou, subsidiariamente, a contar da citação, de fato a questão é objeto do Tema 1124/STJ a ser julgada para se “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (afetação 17/12/21; REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP). Por ora, porém, mantenho o entendimento de que os efeitos financeiros da conversão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. Nesse sentido, veja-se a seguinte Decisão Monocrática: “(...) o entendimento firmado no acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior ou mesmo na seara judicial. Nesse sentido, destacam-se: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/15, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/16) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/09/15)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve ser fixado desde a data de entrada do requerimento de concessão do benefício. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2021. Sérgio Kukina Relator
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar a atividade rural da parte autora de 22/04/1983 a 31/12/1986, a enquadrar e converter em comum os períodos de 20/08/87 a 23/12/87, 27/09/94 a 27/01/97, 01/07/02 a 17/11/03, 18/11/03 a 31/12/04, 01/01/06 a 18/04/06, de 01/01/08 a 31/12/08, 01/07/10 a 31/12/10, 01/01/12 a 31/12/15, 01/01/17 a 31/12/17 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/11/2019). Em consequência, considerando a sucumbência mínima do autor no que toca ao pedido de aposentadoria especial, o INSS deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC). Assim, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na simulação da contadoria do JEF (64628753 – Pág. 342), é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Provimento nº 71/06 Nome do segurado: Valmir Soares Oliveira Data de Nascimento: 22/04/1967 NIT: 12284224840 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição DIB: DER (12/11/2019) RMI a ser calculada pelo INSS DIP: após trânsito em julgado Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.