Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORENO SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166, JOAO CARLOS DOMINGOS - SP127556
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001421-80.2007.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais alega a existência de vício na decisão proferida (id. 46605390). 2. Sustenta, em suma, que a decisão apresenta omissão, vez que deixou de apreciar a sucumbência devida na fase de execução (id. 47513664). 3. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada foi intimada sobre os embargos opostos e se manifestou (id. 52008110). É o breve relatório. Decido. 4. Na hipótese, a irresignação manifestada nos embargos não merece acolhimento. 5. Examinando os autos verifico que a exequente deu início a fase de cumprimento de sentença (Id’s 3390071 e 38390072), apresentou memória de cálculo do débito no valor de R$ 86.454,71 como principal e como verba honoraria R$26.613,33, atualizados para 08/2020. 6.O INSS em sede de execução invertida (Id’s 38404691 e 38405204), apresentou o cálculo de liquidação, apurando a título de principal R$27.878,34 e como verba honorária R$2.787,83 para 09/2020. 7.Aparte exequente, apresentou sua discordância aos cálculos apresentados pela autarquia (Id 39286632). 8.O INSS apresentou nova conta (Id’s 39790343 e 3970343) muito superior àquela inicialmente apontada em execução invertida, apurando enquanto devido à título de principal R$ 85.551,68 e verba honorária R$8.250,70 para 08/2020. 9.A exequente manifestou concordância apenas sobre tal valor principal, porém quanto aos honorários advocatícios apresentou sua discordância. 10.A decisão ID 46605390 homologou os cálculos referentes ao valor principal (R$ 85.551,68) e determinou a expedição dos requisitórios inclusive em relação ao valor incontroverso dos honorários sucumbenciais (R$ 8.250,70). 11.Os autos foram remetidos à contadoria, que ratificou os cálculos apresentados pelo exequente (id. 273555459). 12.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. 13. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL