Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DILVANIO MIRANDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Autos em fase de liquidação. Homologo os cálculos nos seguintes termos: a) condenação principal, conforme cálculos apresentados pelo INSS (ID 320032848), no montante de R$ 236.547,65 (03/2024); b) multa de 1% fixada pela instância superior, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 343089806), no valor de R$ 738,16 (10/2024). Expeça-se ofício requisitório - Precatório (PRC), referente ao valor principal em nome da parte autora com as anotações necessárias e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, em nome de Bachur e Vieira Sociedade de Advogados, CNPJ: 20.433.180/0001-02, bem como RPV relativo ao pagamento da multa, igualmente em nome da parte autora, com as anotações necessárias. Intimem-se as partes da transmissão da requisição [Res. CJF 822/2023, art. 11]. Bloquear-se-á o requisitório caso o nome do beneficiário divirja do CPF/CNPJ ou o cadastro esteja irregular (cancelamento, suspensão, pendência de regularização etc.). Em caso de óbito do credor, habilitem-se os herdeiros necessários antes da expedição. Após o envio da requisição, as partes poderão acompanhar os trâmites no seguinte link: https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag Os saques se regerão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (cf. Res CJF 983/2026). Efetuado o pagamento e lançada a fase correspondente no sistema, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002784-31.2014.4.03.6113