Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ QUIRINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-80.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte credora para requerer o quê for de direito, notadamente quanto ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. Iniciada a execução, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Igualmente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo divergência no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, venham os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja CONCORDÂNCIA das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso, pelo que expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Ocorrendo a hipótese prevista no item acima, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. Ainda, homologados os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. Na hipótese acima mencionada, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo que deverá o advogado constituído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil. Caso o valor requisitado já esteja depositado em conta judicial, deverá(ão) o(s) sucessor(es) interessado(s) indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido ), para possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima exposto, verifica-se que a parte autora no id 246038150 requer o levantamento do montante depositado em juízo. Tais depósitos foram informados no id 246037474 - valores de R$ 12.660,59 (doze mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 7.866,53 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física dos exercícios de 2018 e 2019. Portanto, dê-se vista à União Federal do pedido de liberação. Não apresentando oposição, e informado pelo autor ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação os dados bancários necessários, expeça-se oficio de transferência relativo ao saldo total depositado na conta judicial nº 0265.635.00106546-0. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.