Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDO LEONE FILHO Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010018-61.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, conforme tese firmada no RE 564.354/SE. A 3.ª Seção deste Tribunal, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, não há que se falar em readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No entanto, considerando-se o disposto nos artigos 982, §5º e 987, ambos do CPC, bem como o entendimento externado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial n.º 1.869.867/SC, acerca da suspensão dos processos sobre o tema do IRDR, determino o sobrestamento do presente feito em secretaria, até a certificação da não interposição de recurso especial ou extraordinário, no referido incidente, ou o julgamento de eventuais recursos pelas Cortes Superiores. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora