Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMAO BALDOINO DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007040-17.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de adequar o benefício da parte autora aos parâmetros do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. A 3.ª Seção deste Tribunal, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, não há que se falar em readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. Na petição de Id. 149867260, a parte autora alega que referido IRDR não se aplica ao caso. No entanto, extrai-se da petição inicial, a seguinte ementa que destaca o pedido principal: “OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO: Adequação da Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 31/12/2003, ao novo teto previsto no art. 5º da E.C. nº 41/2003, observados os cálculos primitivos e a tese firmada pelo E. STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 564.354/SE.” Assim, considerando-se o disposto nos artigos 982, §5º e 987, ambos do CPC, bem como o entendimento externado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial n.º 1.869.867/SC, acerca da suspensão dos processos sobre o tema do IRDR, determino o sobrestamento do presente feito em secretaria, até a certificação da não interposição de recurso especial ou extraordinário, no referido incidente, ou o julgamento de eventuais recursos pelas Cortes Superiores. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora