Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAQUEL DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PERES DE MIRA - SP369599
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031414-71.2021.4.03.0000 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de Recurso em Medida Cautelar interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de benefício por incapacidade. Foi negado efeito suspensivo ao recurso (id de final 8195). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo à parte a apresentação de elementos probatórios que ilidam essa presunção, não sendo suficiente a mera alegação de que o ato impugnado padece de vício. Todavia, conforme se observa pela leitura dos autos originários, já foi realizada perícia judicial, o INSS apresentou proposta de acordo e o processo se encontra concluso para julgamento, estando na iminência da prolação da sentença, o que descaracteriza a urgência na concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela liminarmente O caráter alimentar do benefício não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável. A parte autora é portadora de capsulite adesiva (CID M 75-1), mas foi considerada apta pelo INSS, que indeferiu o pedido de prorrogação formulado em 16.09.2021. Para comprovar a incapacidade, anexou Relatório Médico datado de 08.11.2021 sugerindo afastamento de 180 dias.
Trata-se de documento posterior ao requerimento administrativo. Para que se constate se a incapacidade permanece, conforme afirma o Médico da parte autora ou se a decisão administrativo foi correta, no sentido de não haver incapacidade, é necessária a realização de perícia médica. Não se afirma que não haja incapacidade mas, apenas, que nesse momento de cognição sumária, os elementos dos autos não permitem decidir de forma contrária ao que decidiu o INSS. Por isso, reputo ausente o requisito da verossimilhanças das alegações formuladas nas razões do recurso. Assim, deve ser negado provimento ao recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso em Medida Cautelar. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da atribuído à causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Medida Cautelar da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.