Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039543-68.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade de débito de benefício previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 6/7/17, julgou procedente o pedido, “para o fim de declarar inexigível a cobrança perpetrada pelo réu”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada em 20/4/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa. Por força de decisão judicial, a parte autora passou a ser beneficiária de auxílio reclusão em razão de prisão de cônjuge. Em março/17, a parte autora recebeu uma notificação do INSS informando-lhe que havia sido identificado o recebimento de valores indevidos do benefício, correspondentes ao período de evasão prisional do segurado instituidor, no montante de R$46.252,21, devendo pagar o débito integral à vista ou autorizar o desconto do mesmo no percentual de 30% em seu benefício (ID 196354864). Alega a autora na inicial que “a requerente em momento algum agiu de má fé, recebeu verba devido o Requerido ter apresentado as contas de liquidação em execução inversa e as mesas terem sido homologadas pelo juízo e determinado o pagamento. A autora sempre acreditou estar recebendo os valores conforme a lei por determinação judicial, devido a decisão transitada em julgado, sendo um valor que tanto necessitava, pela situação que se encontrava, com grandes dificuldades, filhos para criar, problemas de saúde, e sem o seu esposo para lhe ajudar gastou todo o dinheiro pagando contas, tratamentos médicos, despesas com a família e habitação. Assim, não pode a segurada se ver obrigada a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar”. In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos,
trata-se de verba previdenciária recebida em função da concessão de auxílio-reclusão. Analisando-se os autos, não se verifica má-fé ou dolo da autora para fraudar o INSS. Os documentos de fls. 20/23 demonstra que, em fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou os cálculos que entendia ser corretos e a parte autora concordou (fls. 20)”. E, ainda que a parte autora conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da causa remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária na forma acima indicada. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator