Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001115-87.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa. Requer, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 15/8/16, julgou procedente o pedido, “para o fim de determinar ao INSS: a) o cancelamento da cobrança dos valores recebidos em decorrência do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/040221744-6), no período em que o autor estava trabalhando; 2) a devolução dos valores descontados da aposentadoria por idade (NB 166.713.452-0) do autor, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal”. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Custas na forma da lei. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento da sucumbência recíproca e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada em 23/2/15 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa. Requer, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais. O autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com DIB em 1º/10/13. Ocorre que o requerente percebeu aposentadoria por invalidez no período de 1º/1/77 a 1º/7/13 (NB 0402217446). Alega que retornou ao mercado de trabalho, efetuando as respectivas contribuições previdenciárias. Em razão disso, o INSS, em 2/7/13, enviou ofício ao autor informando que foi identificado em seu CNIS o recebimento indevido do benefício por incapacidade, requerendo a devolução do valor de R$35.763,54, atualizado em julho/13 (ID 1963544009, fls. 50). Em 8/12/14 o INSS enviou novo ofício ao autor, identificando o recebimento indevido da aposentadoria por invalidez de 15/9/06 a 30/6/13 e que seria descontado mensalmente 30% do valor da renda mensal da aposentadoria por idade do requerente, a partir da competência de janeiro/15, até a liquidação do débito (ID 1963544009, fls. 71). In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Quadra acrescentar que o autor tinha registro formal identificado no CNIS e seus respectivos recolhimentos, sendo que a autarquia tinha condições de identificar em seus sistemas informatizados tal situação de retorno do trabalho do autor no período de 2006 a 2013. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em tela, entendo manifesta a boa-fé do autor, porquanto incumbiria ao INSS a fiscalização das condições para a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios. Ademais, verifico que o INSS demorou mais de sete anos para verificar a irregularidade na manutenção do benefício do autor, não podendo ser imputado a ele essa desídia da Autarquia, a partir do momento que o recebimento do benefício se deu de boa-fé” (grifos meus). E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos dos valores no benefício previdenciário iniciaram em janeiro/15, tendo a ação sido ajuizada em 23/2/15. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator