Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEMIRO ALVES VELOSO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016463-42.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ALDEMIRO ALVES VELOSO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: ALDEMIRO ALVES VELOSO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 254746094): “Do direito à complementação de aposentadoria Inicialmente, a complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º acima transcrito, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação. Dessa forma, tanto os benefícios de aposentadoria quanto as pensões estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei nº 8.186, de 21/05/1991, e a Lei nº 10.478, de 28/06/2002. Do valor do complemento da aposentadoria do ex-ferroviário Com efeito, a norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.186, de 21/05/1991, assegura o direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias. No entanto, não emana do referido dispositivo legal regramento do qual se possa extrair o valor da complementação. De forma que se impõe a interpretação sistemática e teleológica, mormente no que toca ao objetivo de perscrutar o valor correto do complemento da aposentadoria, identificando os parâmetros devidos. Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando, portanto, paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. Nos seguintes termos: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Nesse diapasão, não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Nesse sentido é a jurisprudência assentada do C. STJ: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) Reiterando esse entendimento, a r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1669944 – PE, pela eminente Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. No mesmo sentido, a manifestação desta Egrégia Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PARDIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA CPTM OU DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente. 2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. 4. No presente caso, o autor foi admitido inicialmente no quadro de pessoal da CBTU em 26.10.1984 (ID 220273347 – pág. 4), passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, ID 220273347 – pág. 13). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. Contudo, em virtude de expressa previsão legal, não poderá o autor se utilizar da tabela salarial dos funcionários ativos da CPTM ou da VALEC. 5. Dispunha a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 118, §1º, que: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Como se pode observar, antes do advento da Lei n. 10.478/2002 – que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 – o § 1º do art. 118 da Lei n. 10.233/2001 já estabelecia como referência para complementação de aposentadoria os empregados da RFSA absorvidos pela ANTT. 6. Consequentemente, os adicionais (anuênios) devidos aos funcionários da CPTM e da VALEC não poderão ser utilizados na revisão da aposentadoria do demandante. 7. Dessa maneira, por não destoar do entendimento deste E. Tribunal, a r. sentença deve ser mantida, 8. Apelações do INSS, da União Federal e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006215-59.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025706-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018976-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 11/02/2021, publ. 19/02/2021; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-83.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 05/08/2020, publ. 07/08/2020; 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0052570-62.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 10/06/2020, e - DJF3 17/06/2020; 8ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0002406-95.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, j. 31/08/2015, e-DJF3 11/09/2015. Do caso dos autos Do direito ao complemento da aposentadoria O autor ingressou, em 05/03/1985, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), criada pelo Decreto nº 89.396/1984, subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, e passou a integrar os quadros da terceira ré, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qual ainda se encontrava na ativa, tendo obtido, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/01/2012, NB 42/158.520.987-0, permanecendo em atividade. Assim, pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava como “eletricista de manutenção II”, Classe do Cargo PO-6, Código 3601, Faixa Salarial “B”. Sem razão, contudo, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Nesses termos, é de rigor a improcedência do pedido inicial, mantendo-se a r. sentença prolatada.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte no sentido de que não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Nesse sentido, precedente desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto na Lei nº 10.478/2002. De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994. II - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada". III - A despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo). IV - Considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava como ferroviário integrante do quadro da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento do alegado direito à complementação. V - Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida na r. sentença recorrida. VI - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002250-42.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022) No caso, o autor ingressou, em 05/03/1985, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), criada pelo Decreto n. 89.396/1984, subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, e passou a integrar os quadros da terceira ré, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qual ainda se encontrava na ativa, tendo obtido, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/01/2012, NB 42/158.520.987-0, permanecendo em atividade. Assim, pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava como “eletricista de manutenção II”, Classe do Cargo PO-6, Código 3601, Faixa Salarial “B”. Sem razão, contudo, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016463-42.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, pugna pela aplicação das Leis ns. 8.186/1991 e 10.478/2002, referente ao pagamento da Complementação de Aposentadoria mais a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, direito esse assegurado após o deferimento da aposentadoria pelo INSS (artigos 1º, 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991), o qual tem declínio previdenciário. Aduz que o pleito tem como base jurídica as Leis ns. 8.186/1991 e 10.478/2002, que asseguram o percebimento ao ferroviário em receber as verbas a título de Complementação de Aposentadoria mais a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, tendo como paradigma o salário (remuneração) do empregado que se encontra em atividade e que exerça a mesma função que exercia à época de sua aposentadoria, na ferrovia onde se encontrava trabalhando, in casu na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), por ser uma das subsidiárias da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Alega que foi admitida pela ferrovia CBTU antes de 21/05/1991, e se aposentou na condição de ferroviário (artigo 4º da Lei n. 8.186/1991), desse modo, de fácil compreensão a diferença que a aludida complementação não poderá ser aplicada a tabela da RFFSA, não apenas porque se encontra extinta, mas porque o objetivo da mencionada complementação é justamente manter o alinhamento da paridade do empregado aposentado com os ativos na ferrovia na qual se aposentou. Com contraminuta da União Federal, vieram os autos conclusos. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016463-42.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. PARADIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA CPTM OU DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - No caso, o autor ingressou, em 05/03/1985, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), criada pelo Decreto n. 89.396/1984, subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, e passou a integrar os quadros da terceira ré, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qual ainda se encontrava na ativa, tendo obtido, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/01/2012, NB 42/158.520.987-0, permanecendo em atividade. - Pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava como “eletricista de manutenção II”, Classe do Cargo PO-6, Código 3601, Faixa Salarial “B”. - Não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.