Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA CIRIGUSSI QUEROLI Advogados do(a)
APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5039924-15.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a revisão do valor do seu benefício de pensão por morte proveniente do falecimento de seu cônjuge, a fim de que sejam considerados os salários de contribuição reconhecidos através de sentença trabalhista. Documentos. Assistência judiciária gratuita. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, observando, na apuração dos salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo, as verbas reconhecidas no Processo Trabalhista nº0012873-50.2016.5.15.0027 (horas extras e intervalos intrajornada), sobre as quais incidiram a contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das diferenças, com juros de mora e correção monetária, além das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença submetida à remessa oficial. Apelação do INSS em que alega a imprestabilidade da sentença trabalhista para fins previdenciários. Em recurso adesivo, a parte autora requer a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, e que a revisão da RMI também considere o adicional noturno e os reflexos nos DSR’s/Feriados das horas extras, intervalo intrajornada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Insta frisar não ser o caso de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. E, no caso presente, não se excede esse montante. A autora é beneficiária de pensão por morte do seu falecido cônjuge desde 27/09/2016 e ajuizou a presente ação visando à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, para considerar os salários de contribuição reconhecidos através de sentença trabalhista. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do CPC: Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Assim, embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE DATA:15/05/2012) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011) Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao analisar toda a prova produzida. No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário. A reclamada foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período. Com relação aos honorários advocatícios, no que se refere à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 - art. 85- no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Para a apuração do salário-de-contribuição deve ser observado o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento), observada a base de cálculo a ser estabelecida por ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2022. cal