Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MI SUN KWAK, SEUNG HO LEE, YOUNG HO LEE Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608, ROGERIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que em fevereiro/2009 foram bloqueados R$ 331,13 de SEUNG HO LEE e R$ 8.066,46 de YOUNG HO LEE (fls. 227/235 dos autos físicos), que foram posteriormente transferidas para as contas 2527.635.22270-6 e 2527.635.22379-6, respectivamente. Em 16.10.2018 (fls. 223 dos autos físicos), foi determinada a expedição de ofício à CEF para conversão em renda dos valores bloqueados. A CEF comunicou o cumprimento do ofício às fls. 246/8. Em 23.11.2020 (fls. 253) foi determinada a expedição de novo ofício à CEF para retificação do código da operação de 635 para 280. Expedido o ofício (fls. 255), a CEF, em resposta, informou que não foi possível o seu cumprimento “por força do mandado de intimação expedida nos autos nº 5008211-75.2019.403.6182” (fls. 258). Em 30.01.2024 (id. 313146392), foi proferido o seguinte despacho: “Considerando se tratar somente de readequação da operação dos valores convertidos em renda,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0504432-35.1998.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o requerido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando-lhe que retifique a transformação em pagamento definitivo de fls. 247/248-v, alterando o código da receita para "280", utilizando como número de referência o DEBCAD n° 556871693.”. A CEF, então, procedeu à retificação da operação para 280 e reuniu os valores depositados nas contas 2527.635.22270-6 (R$ 464,10) e 2527.635.22379-6 (R$ 11.305,94) em uma nova conta de nº 2527.280.00008007-3 (R$ 11.770,04). 1. Ocorre que o coexecutado SEUNG HO LEE, não foi intimado da penhora nem do prazo para oposição de embargos. Assim, expeça-se mandado de intimação da penhora realizada e do prazo para oposição de embargos no endereço obtido em consulta ao Sistema WEBSERVICE (anexo). Restando infrutífera a diligência, e não havendo informações de outros endereços, expeça-se edital, com prazo de 60 dias, para intimação do coexecutado da penhora dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD e para os fins do art. 16 da Lei 6.830/80. Desnecessário, no caso, o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União, uma vez que o coexecutado foi validamente citado por carta encaminhada ao seu endereço (fls. 17 dos autos físicos), de forma que a hipótese não se enquadra no disposto no inciso II do art. 72 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a exequente para que informe os parâmetros corretos para a transformação em pagamento definitivo. 2. Quanto ao coexecutado YOUNG HO LEE, houve juízo de retratação positivo nos autos do Agravo de Instrumento n. 0037199-51.2011.4.03.0000, dando provimento ao agravo para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito e determinando sua exclusão do polo passivo (id. 335613345). Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se o referido coexecutado para que informe seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados (R$ 11.305,94 depositados na conta 2527.280.00008007-3 em 11.03.2024), extrato anexo. Após, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta indicada. Proceda-se à exclusão de YOUNG HO LEE do polo passivo deste executivo fiscal. 3. Cumprido o determinado nos itens 1 e 2, oficie-se à CEF para que proceda à transformação em pagamento definitivo dos valores remanescentes, depositados na conta 2527.280.00008007-3, observando os parâmetros fornecidos pela exequente em sua manifestação e informe a este Juízo o seu cumprimento. Após a confirmação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 30 dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determino o sobrestamento dos autos no arquivo. No tocante ao mandado de intimação expedido nos autos nº 5008211-75.2019.403.6182, observo que o despacho de id. 165243159 (anexo) não impede que seja determinada a conversão em renda em favor da União dos valores depositados, pelos juízes em 1º grau, nem impede que a CEF cumpra a determinação judicial desde que “antes de converter em renda qualquer depósito judicial” aguarde “48 horas da operacionalização do ato bancário para efetivar a conversão”, conforme deixou claro o Ilustre Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo nos despachos de ids. 255183370 e 261901678 (anexos). São Paulo, data da assinatura eletrônica.