Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSCAR SOUSA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-71.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 700.006.649-1, e procedente o pleito de declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores percebidos a esse título no período de 23/05/2015 a 30/09/2021. O decisum, ainda, concedeu a tutela de urgência ao autor, determinando ao INSS que suspenda a cobrança a que acima se fez menção, relacionada ao benefício NB 700.006.649-1, fixada sucumbência recíproca, nos seguintes termos: “Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cobrado (R$ 86.796,08 – ID 239953933 - pág. 2), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Metade deles será devida pelo INSS, metade pelo autor, aos advogados da contraparte, observada, quanto ao último, a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do CPC. Livre de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.” Em suas razões recursais, sustenta, o INSS, em síntese, a legalidade da cobrança dos valores do benefício assistencial recebidos indevidamente pelo demandante, visto que “o caso está longe de configurar hipótese de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública, o que afastaria a repetição dos valores percebidos”. Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Por sua vez, a parte autora postula o restabelecimento do beneplácito, aduzindo preencher os requisitos a tanto exigidos. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento dos recursos de apelação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdãos proferidos em sede de recurso representativo de controvérsia e de repercussão geral. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação. Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas". À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: “AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.". Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos. Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão. Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso vertente, o postulante, nascido em 18/09/1942, titularizou o Benefício de Prestação Continuada NB 700.006.649-1 desde 18/09/2012, quando foi cientificado pelo INSS, por meio do ofício datado de 25/08/2021, acerca de indício de irregularidades consistente no recebimento indevido da aludida benesse, no período de 23/05/2015 a 30/09/2021, visto que a renda familiar, advinda da aposentadoria da esposa, supera ¼ do salário mínimo per capita à época vigente. O benefício foi cessado em 01/11/2021, tendo sido informado, ainda, que o indício de irregularidade poderá implicar na devolução dos valores relativos aos períodos considerados irregulares, montando, aproximadamente, a R$ 86,796,08. Reporto-me aos docs. 262262831, págs. 54/55, e 262263212. Da análise dos requisitos exigidos à concessão do benefício de prestação continuada, verifica-se, pelos documentos 262262826, págs. 7/8, e 262263212, que a parte autora possuía 70 anos de idade em 18/09/2012, data de entrada do requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário. Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o mandado de constatação coligido ao doc. 262263190, produzido em 28/02/2022. Segundo o laudo adrede confeccionado, o autor reside com a sua esposa e curadora, de 72 anos, em imóvel cedido pelos dois filhos do casal. Os filhos são casados e não moram sob o mesmo teto dos genitores. O imóvel localiza-se em bairro residencial em área central da cidade de Gália/SP, provida por energia elétrica, água encanada, esgoto, coleta de lixo, pavimentação asfáltica e demais benfeitorias. Construído em alvenaria, compõe-se por quatro quartos, três banheiros, sala, cozinha, varanda e área de lazer. Encontra-se em excelente estado interno e externo. A corroborar a situação habitacional, há relatório fotográfico, que confirma a descrição elaborada no auto. O casal possui veículo, Renault/Scenic ano 2002/2003. A esposa do autor declarou “que ele foi diagnosticado como DEMÊNCIA, e está todo paralisado em uma cama, somente se alimentando através de Sonda”. Faz acompanhamento médico regular, mas não faz uso de qualquer medicamento. “Nos últimos 03 (três) anos vive de casa para o hospital e vice versa”, necessitando, permanentemente, do cuidado de terceiros. O meirinho registrou ter constatado “pessoalmente que o autor está em vida vegetativa, perdeu seus movimentos, somente se alimentando através de sonda, onde lhe é oferecido leite, agua, suco etc. Não responde a qualquer estimulo, e a senhora Neide declarou que faz todo o serviço da casa sozinha e cuida do marido, que os dois filhos vem ajuda-la com o banho, que ele já se encontra neste estado há mais de 03 (três) anos”. As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 85,00) e energia elétrica (R$ 90,00), gás (R$ 118,00), IPTU (R$ 540,00, anual), telefone e celular (R$ 50,00), fundo mútuo (R$ 55,00), combustível (R$ 300,00), internet (R$ 100,00) e “mercado, açougue, padaria” (R$ 780,00). No que diz com a elucidação da renda familiar, conquanto tenha sido apontado, no estudo social, o importe de um salário mínimo, como renda bruta, verifica-se, pelos extratos do CNIS acostados aos autos, que perfaz, ao tempo da realização do laudo socioeconômico, o valor de R$ 1.408,14, advindo da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pela esposa do autor desde 24/01/2006 (NB 1335149675). De se esclarecer, para fins comparativos, que o salário mínimo, no ano de 2022, é de R$ 1.212,00. No que concerne ao desconto da aposentadoria da esposa, como visto, ultrapassa o valor do salário mínimo, o que não permite seja elidida da contabilização da renda da família. Assim, a renda familiar per capita suplanta a metade do salário mínimo. Além disso, o casal conta com a ajuda dos filhos “com alimentos, leite e outras despesas da casa”. Destarte, não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar a inclusão da parte autora no elenco de beneficiários da prestação buscada, atentando-se, por outro lado, que a detença da propriedade de veículo automotor e despesas tais como internet são circunstâncias algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica. E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Destarte, à míngua de quesito imprescindível à outorga da cobertura assistencial, é indevido o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 700.006.649-1. Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada. Quanto à cobrança dos valores referentes à percepção do benefício no período de 23/05/2015 a 30/09/2021, ainda que haja previsão expressa, no art. 115 da Lei n. 8.213/91 de autorização ao INSS para descontar dos benefícios os valores outrora pagos indevidamente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979, cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021) Nesse julgamento também foi determinada a modulação dos efeitos, a fim de que a tese firmada atingisse “os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ocorrida em 23/04/2021. No caso, o ajuizamento da presente demanda deu-se em 18/01/2022. Assim, depreende-se da tese fixada que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Postas as balizas, torne-se à espécie dos autos, em que não há prova de que era possível, ao proponente, constatar o pagamento indevido do benefício de prestação continuada no período controvertido. Merece transcrição, a esse respeito, os bem lançados fundamentos do parecer do Órgão Ministerial (destaques no original): “III – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Em seu recurso, o INSS alega ser possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor. No caso em tela, o INSS comunicou ao autor, em 25.8.2021 (ID nº 262262827), que constatou indício de irregularidade na manutenção de seu benefício assistencial, uma vez que teria sido detectado que sua esposa percebe aposentadoria desde 24.1.2006. Após a apresentação de defesa, o benefício foi suspenso e a autarquia passou a cobrar a devolução dos valores recebidos indevidamente, em um montante total de R$ 86.796,08 (ID nº 262262827). Ocorre que a restituição dos valores será descabida na hipótese de benefício percebido de boa-fé pelo segurado, dada a natureza alimentar, em caso de erro da Administração. No Recurso Especial nº 1.381.734/RN, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos, em 10.3.2021, o Eg. STJ determinou que na hipótese de erro do INSS, é necessário averiguar se o homem médio conseguiria constatar a existência do erro, para que a devolução dos valores seja devida: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA FÉ OBJETIVA. (...) 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (...) 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.3.2021, DJe 23.4.2021) Nos presentes autos, não há dúvidas da boa-fé do requerente, uma vez que o benefício foi percebido por mais de 9 anos e, inclusive, quando de sua concessão, em 18.9.2012, a sua esposa já era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, o autor é portador de demência, estando acamado há três anos, de sorte que não é possível concluir que ele poderia ter constatado o erro da Administração. Desta feita, a restituição dos valores é indevida.” Verifica-se, assim, que, principiado o pagamento do benefício assistencial em favor do autor em idos de 2012, o INSS só notificou a manutenção indevida da benesse passada quase uma década do termo inicial e, além disso, apresentou, como suposta condição impeditiva de sua continuidade, a percepção da aposentadoria da esposa, com DIB em 24/01/2006, a qual, inclusive, integrava a renda mensal familiar quando da concessão do benefício. Por conseguinte, não ressai, dos elementos dos autos, qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do proponente na percepção do benefício, tampouco resulta comprovado que lhe era possível constatar o pagamento indevido, notadamente, face ao seu quadro de saúde, que já se fazia, presente quando da revisão administrativa, em 2021. Destarte, o que se evidencia é a demora operacional da Administração Previdenciária na revisão do benefício da parte autora, face ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93. Patenteada, portanto, a boa-fé objetiva da parte autora, não cabe repetição. Quanto aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos reciprocamente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, mantendo-se, também, neste ponto, o comando sentencial, visto que a verba honorária, a cada qual das partes, foi estabelecida em metade de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cobrado (R$ 86.796,08), correspondente, exatamente, ao valor dado à causa (doc. 262262825,pág. 9). Contudo, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o percentual da verba honorária deve ser majorado em 2% sobre a base de cálculo considerada pelo Juízo a quo, observando-se em relação à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.