Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BARCELLOS, TUCUNDUVA - ADVOGADOS. Advogado do(a)
EXECUTADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 32.014.414-3, juntada à exordial. Proferido despacho de citação. Foi acostado AR negativo (fl. 12). A exequente requereu a citação da empresa executada na pessoa de seus representantes legais. O pedido foi deferido (fl. 15). A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual requereu o recolhimento do mandado expedido e a extinção da execução (fls. 18/32). Juntou documentos (fls. 33/92). O pedido foi indeferido e determinada a realização de penhora sobre o bem ofertado (fl. 93/96). A executada foi citada na pessoa de seus representantes legais (fl. 99). Foi expedida carta precatória para a comarca de Cotia/SP para a penhora e avaliação dos bens indicados pela executada. Realizada a penhora dos imóveis de matrícula nº 15852 e 15823 (fl. 135). A executada juntou documentos (fls. 143/153). A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 27.352,98 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) em complemento à penhora realizada, para garantir a dívida (fls. 156/158). Opostos embargos à execução, foram julgados procedentes, e declarada extinta a execução (fls. 164/169). Encaminhados os autos à instância superior, foi negado o seguimento à remessa oficial e aos recursos (fls. 172/175). Acostada a certidão de trânsito em julgado (fl. 206) A executada requereu o levantamento da penhora dos imóveis (ID 245021337). Intimada a exequente da digitalização dos autos, requereu a extinção da execução, o levantamento da constrição que recaiu sobre imóvel da executada e a liberação do depósito judicial realizado (ID 249258595). A executada reiterou o pedido de liberação do imóvel penhorado e indicou conta para transferência dos valores do depósito judicial efetuado (ID 255193985). É a síntese do necessário. Decido. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução associados, que reconheceu o pagamento do débito em forma de compensação, julgo extinto a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0542649-50.1998.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 15.852 e 15.823, realizada à fl. 135 dos autos físicos. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia. Defiro, ainda, o levantamento dos valores depositados nos autos. Para tanto, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, com a determinação de que promova a transferência do valor depositado nos autos (fl. 158) para a conta informada no ID 255193985, após o que deverá (a CEF) comunicar a este Juízo a efetivação da operação. A União é isenta do pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já fixados nos embargos. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Registre-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2022.