Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050262-56.2013.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que a Embargante pretende a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa nos 80.2.13.002414-41, 80.6.13.008767-05, 80.6.13.008768-88, 80.7.13.003319-51 e 80.7.13.003320-95, objeto da Execução Fiscal no 0032269-97.2013.4.03.6182, alegando compensação. Alega a Embargante, em suma, que teria apurado créditos de PIS e COFINS relacionados à competência de janeiro e setembro de 2004, bem como julho de 2005 e de IRRF de maio de 2005, apresentando pedidos de restituição e compensação eletrônicos PER/DCOMP, compensando-os com diversos débitos federais. Aduz que o indébito adviria de equívoco da própria embargante na apuração das contribuições sociais, pois foram considerados alguns lançamentos que não deveriam compor a base imponível das contribuições ao PIS e a COFINS, bem como erro em relação ao IRRF. Assim, ao constatar estes equívocos, retificou apenas as DACON’s, mas não retificou as DCTF’s, o que teria implicado a não validação dos alegados créditos. Juntou documentos. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos à Execução Fiscal foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 204). A União Federal apresentou impugnação (fls. 236/241), requerendo a improcedência dos pedidos. A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido pela decisão de fls. 251/252. A Embargada informou que a Receita Federal do Brasil concluiu pela extinção da inscrição nº 80.6.13.008767-05 e pela manutenção das demais (fls. 266). Os autos foram digitalizados. Comprovante de depósito dos honorários periciais (id 46916632). Laudo pericial apresentado no id 254948932 e seguintes. A embargada requereu esclarecimentos ao perito. Foi juntado laudo pericial complementar no id 280155160. O embargante concordou parcialmente com o laudo pericial, reiterando o pedido de declaração da nulidade de todas as CDA’s que instrumentalizam a execução fiscal subjacente (id 257325005). A Embargada manifestou sua concordância com o laudo pericial, em relação à extinção das inscrições ns. 80.7.13.003319-51 e 80.7.13.003320-95 e comprovou a extinção por decisão administrativa da CDA 80.6.13.008767-05 (id 301337627). II - Fundamentação Os presentes embargos estão fundados na alegação de extinção dos débitos em cobrança na execução fiscal nº 0032269-97.2013.4.03.6182 em razão de compensação. Para dirimir as questões controvertidas nestes autos, ante a resistência da Embargada ao reconhecimento da compensação, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Em seu laudo, o Perito Judicial teceu as seguintes considerações: “4.2. O Fisco, por meio dos Despachos Decisórios nºs 831715287 (ID 37946933 P.128), 831715295 (ID 37946934 P.2), 831715300 (ID 37946933 P.92), 831715313 (ID 37946933 P.84) e 831715344 (ID 37946933 P.63) de 20/04/2009, ao analisar os alegados créditos apontou a inexistência dos mesmos “a partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”, não homologando as compensações declaradas nas DCOMP’s 33029.07155.270705.1.3.04-0176, 34478.29563.270705.1.3.04-2426, 36572.78356.101105.1.3.04-0241, 41178.92209.101105.1.3.04-0093 e 17272.94520.161105.1.3.04-0342. 4.3. Outrossim, a perícia após análise da documentação disponibilizada (Memória de Cálculo PIS-PASEP/COFINS, DACON, DCTF, DCOMP, Comprovantes de Pagamento PIS-PASEP/COFINS/IRRF, e Relatórios Contábeis), apurou os seguintes valores: 4.3.1. Crédito por pagamento indevido ou a maior da COFINS-7987 PA 01/2004, no montante de R$ 222.959,36, item 3.1. 4.3.2. Indébito da COFINS-7987 PA 09/2004 no montante de R$_0,00, item 3.2. 4.3.3. Créditos por pagamento indevido ou a maior de PIS/PASEP-4574 e da COFINS-7987 PA 07/2005, nos montantes de R$ 25.363,28 e R$_156.081,71, respectivamente, item 3.3. 4.4. A perícia não pode aferir se como alegado pelo Autor seria devido o valor de R$_195.598,11 a título de IRRF a Recolher código 1708 – PA 4ª semana de maio/2005 e não o valor de R$_254.527,79, originalmente recolhido, item 3.4, pois: 4.4.1. Foi solicitado ao Autor o Livro Razão da Conta Contábil “IRRF a Recolher” competência 05/2005 (item 12 do Termo de Diligência – DOC X – Anexo), entretanto, o documento não foi disponibilizado à perícia. 4.4.2. Foi solicitado ao Autor a composição dos IRRF a Recolher código 1708 – PA 4ª semana de maio/2005 no valor de R$_254.527,79 (valor originalmente recolhido) e no valor de R$_195.598,11 (valor considerado pelo Autor como o correto), entretanto, nada foi disponibilizado à perícia (itens 13 e 14 do Termo de Diligência – DOC X – Anexo). 4.4.3. Também, foi solicitado ao Autor as Cópias das NFs que compõe o IRRF A Recolher código 1708 – PA 4ª semana de 05/2005 no valor de R$ 195.598,11 (item 15 – Termo de Diligência – DOC X – Anexo), entretanto, os documentos não foram disponibilizado à perícia. 4.4.4. Portanto, concluimos que o Autor NÃO É DETENTOR DE INDÉBITO do IRRF-1708 PA 4ª semana de maio/2005 no valor de R$_58.929,68.” No que se refere aos débitos referentes às CDA’s 80.6.13008767-05, 80.7.13.003319-51 e 80.7.13.003320-95, o perito concluiu que foram devidamente compensados. Por sua vez, o perito concluiu que são devidos integralmente os débitos relativos às CDA’s nº 80.6.13.008768-88 e 80.2.13.002414-41. A embargada concordou com o laudo, tendo, ainda, juntado documento que demonstra a extinção da CDA 80.6.13008797-05 por decisão administrativa. Em sua manifestação sobre o laudo pericial, a embargante insistiu que “restou provado nos autos a suficiência do crédito de COFINS (09/2004) apurado pelo Banco ABN Amro Real S.A, utilizado na extinção do débito corporificado na CDA 80.6.13.008768-88, conforme documentos contábeis e DACON apresentados, dos quais é possível depreender que a diferença a maior considerada pela Embargante no mês de setembro de 2.004 refere-se, basicamente, a movimentações da conta 8.1.5.50.31-1, que gerou os lançamentos equivocadamente considerados como sendo R$ 196.399.079,22, quando na realidade foram de R$ 215.777.246,55”; b) “é possível verificar da documentação apresentada pela Embargante a suficiência do crédito utilizado para extinção do débito exigido por meio da CDA 80.2.13.002414-41, decorrente do pagamento de IRRF (código 1708) do PA 28/05/2005 no montante de R$ 254.527,79, quando o correto deveria ser de R$ 195.598,11 (crédito utilizado de R$ 58.929,68)” (id 257325005, p. 2). No entanto, o laudo pericial foi conclusivo no sentido da ausência de comprovação efetiva dos créditos alegados. Nesse sentido, transcrevo as respostas dadas pelo perito aos quesitos 6.12, 6.13, 6.14, 6.15, 6.16, 6.17, 6.18, 6.19 e 6.20 da embargante (id 254948932, p. 19/22): “CDA nº 80.6.13.008768-88 6.12.A apuração de COFINS de setembro de 2.004, feita pela Embargante conforme documentos contábeis; e, ainda. a planilha de apuração da COFINS feita com base nas regras da Instrução Normativa 247/2002 (de fls. 172/178), está correta? Em caso negativo, indicar e fundamentar com elementos comprobatórios; 6.12.1.Conforme detalhado no item 3.2 do corpo do laudo, na “Apuração Original” do PIS/PASEP e da COFINS competência setembro/2004, foi apurado PIS/PASEP no valor de R$ 3.794.936,00 e COFINS no valor de R$ 23.353.452,32. O Autor após auditoria interna revisou seus registros contábeis, e alterou a apuração do PIS/PASEP e da COFINS através da “Apuração Retificadora”, onde foi apurado PIS/PASEP devido no valor de R$ 3.668.977,91 e COFINS devida no valor de R$_22.578.325,63, entretanto, pela análise do relatório contábil (Balancete de Verificação), verifica-se que os valores considerados na “Apuração do PIS/PASEP e da COFINS - Retificadora”, espelham os valores registrados na contabilidade do Autor, exceto, com relação ao Grupo 715, especificamente a Conta COSIF nº 715.80.315, onde o Autor na apuração retificadora, considerou o valor de R$_104.008.089,88, sendo que, o valor que consta como movimento do mês, perfaz o montante de R$ 123.386.257,17. Portanto, a perícia apurou PIS/PASEP devido no montante de R$ 3.794.936,00 e COFINS devida no montante de R$ 23.353.452,32. Inexistindo diferença em relação ao quanto originalmente apurado. 6.13.Partindo-se da planilha de apuração da COFINS feita com base nas regras da Instrução Normativa 247/2002 é possível constatar que a diferença a maior considerada pela Embargante (que gerou o crédito utilizado para compensação dos débitos discutidos) refere-se, basicamente, a movimentações contábeis das contas 7.1.8.20.00-6, 7.3.9.90.00-6, 8.1.5.50.31-1? 6.13.1.Conforme detalhado no item 3.2 do corpo do laudo, as movimentações contábeis que geraram o indébito da COFINS-7987 PA 09/2004 no valor de R$ 0,00, referem-se as seguintes contas: (...) 6.13.1.1. Pela análise do relatório contábil (Balancete de Verificação), verifica-se que os valores considerados na “Apuração do PIS/PASEP e da COFINS - Retificadora”, espelham os valores registrados na contabilidade do Autor, exceto, com relação ao Grupo 715, especificamente a Conta COSIF nº 715.80.315, onde o Autor na apuração retificadora, considerou o valor de R$_104.008.089,88, sendo que, o valor que consta como movimento do mês, perfaz o montante de R$ 123.386.257,17. 6.14.Considerando as respostas dos quesitos 6.12 e 6.13, é possível verificar que os ajustes decorrentes de marcação a mercado definidos pela Lei 10.637/02 e, posteriormente, pela IN RFB 334/03. relativamente ao mês de setembro de 2.004, tiveram como resultado uma inclusão indevida na base imponível das contribuições a COFINS de R$ 19.378.167,29, em relação à apuração original? Em caso negativo, indicar e fundamentar com elementos comprobatórios; 6.14.1.Negativo. Favor reportar-se a resposta oferecida aos quesitos 6.12 e 6.13 acima. 6.15.Considerando a alíquota de COFINS (4,0%) sobre a diferença indevidamente, considerada de R$ 19.378.167,29, obtemos um indébito passível de aproveitamento de R$ 775.126,69 de COFINS (tal como apurado pela Embargante)? 6.15.1.Negativo. Favor reportar-se a resposta oferecida aos quesitos 6.12 e 6.13 acima. 6.16.O indébito de R5 775.126,69 de COFINS é suficiente para extinção integral do débito compensado pela PER/DCOMP 34478.29563.270705.1.3.04-2426 (R$ 870.932,35 – Vencimento 29/07/2005), exigida via CDA 80.6.13.08768-88? Em caso negativo, indicar o eventual valor remanescente, bem como elaborar planilha detalhando os critérios de utilização do crédito/amortização da compensação; 6.16.1.Conforme detalhado no item 3.2 do corpo do laudo, a perícia concluiu que o Autor NÃO É DETENTOR DE INDÉBITO da COFINS-7987 PA 09/2004, portanto, o débito apontado abaixo, mostra-se devido. CDA nº 80.2.13.002414-41 6.17.De acordo com o informe de rendimentos de fis. 223, bem como demais documentos de fis. 209/222, pode-se concluir que a Embargante pagou R$ 4.154.687,20 para a Pegasus Telecom S/A no ano-calendário de 2005? Estes pagamentos decorrem das notas fiscais abaixo? 6.17.1.Conforme detalhado no item 3.4 do corpo do laudo, a Autor alega que procedeu ao pagamento de IRRF (código 1708) do PA 28/05/2005 no montante de R$ 254.527,79 (DARF – ID 37946933 P.82), quando o correto deveria ser de R$ 195.598,11, restando um pagamento a maior de R$ 58.929,68. 6.17.2.Foi solicitado ao Autor o Livro Razão da Conta Contábil “IRRF a Recolher” competência 05/2005 (item 12 do Termo de Diligência – DOC X – Anexo), entretanto, nada foi disponibilizado à perícia. 6.17.3.Foi solicitado ao Autor a composição dos IRRF a Recolher código 1708 – PA 4ª semana de maio/2005 no valor de R$_254.527,79 (valor originalmente recolhido) e no valor de R$_195.598,11 (valor considerado pelo Autor como o correto), entretanto, nada foi disponibilizado à perícia (itens 13 e 14 do Termo de Diligência – DOC X – Anexo). 6.17.4.Também, foi solicitado ao Autor as Cópias das NFs que compõe o IRRF A Recolher código 1708 – PA 4ª semana de 05/2005 no valor de R$ 195.598,11 (item 15 – Termo de Diligência – DOC X – Anexo), entretanto, nada foi disponibilizado à perícia. 6.17.5.Consequentemente, a perícia não pode aferir, se como alega o autor o valor de R$_195.598,11 era o montante efetivamente devido pelo Autor a título de IRRF a Recolher código 1708 – PA 4ª semana de maio/2005, e não o valor de R$_254.527,79, originalmente recolhido 6.18.As notas fiscais 1345, 8949, 14775 e 14776 que totalizam, R$_3.928.647,05 (sendo portanto x 1,5% = R$ 58.929,68) não estão sujeitas ao IRRF? 6.18.1.As Notas Fiscais 14775 no valor de R$ 890.620,62 (ID 37946934 P.61), 8949 no valor de R$ 72.251,80 (ID 37946934 P.64), 14776 no valor de R$_2.770.256,62 (ID 37946934 P.70), não apresentam destaque de “IRRF”. 6.19.Considerando que houve recolhimento de IR sobre esses valores de R$ 3.929.647,05, mas não houve transferência do encargo ao beneficiário (vide informe de rendimentos com indicação de retenção de apenas R$ 3.390,60). o pagamento de R$ 58.929,68 referente a essas notas fiscais está incorreto? Neste caso, a Embargante poderia ter utilizado esse indébito? Em caso negativo, indicar e fundamentar com elementos comprobatórios; 6.19.1.Favor reportar-se a resposta oferecida ao quesito 6.17 acima. 6.20.O indébito de R$ 58.929,68 de IRRF é suficiente para extinção integral do débito compensado pela PER/DCOMP 17372.94520.161105.1.3.04-0842 (R$ 63.101,90 – Vencimento 17/11/2005), exigida via CDA 80.2.13.002414-41? Em caso negativo, indicar o eventual valor remanescente, bem como elaborar planilha detalhando os critérios de utilização do crédito/amortização da compensação; 6.20.1.Conforme detalhado no item 3.4 do corpo do laudo, a perícia concluiu que o Autor NÃO É DETENTOR DE INDÉBITO do IRRF-1708 PA 4ª semana de maio/2005 no valor de R$ 58.929,68, portanto, o débito apontado abaixo, mostra-se devido.” O laudo está bem elaborado, inexistindo elementos nos autos que possam confrontá-lo, pelo que entendo por bem acolhê-lo. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que, em relação às alegações formuladas pela embargante, não se verificou nos autos. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, 00190916520154036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, DJEN de 09/08/2021 – grifos nossos) Logo, no que se refere aos débitos referentes às CDA’s 80.6.13008767-05, 80.7.13.003319-51 e 80.7.13.003320-95, deve ser reconhecida a extinção dos créditos tributários por meio da compensação, com fundamento no artigo 156, II, do CTN, devendo ser extinta, por consequência, a extinção fiscal associada em relação a eles. Em relação às CDA’s nº 80.6.13.008768-88 e 80.2.13.002414-41, o pedido formulado nos presentes embargos deve ser rejeitado. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n° 80.6.13008767-05, 80.7.13.003319-51 e 80.7.13.003320-95. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 0032269-97.2013.403.6182) em relação a elas, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Rejeito o pedido formulados nestes embargos em relação às CDA’s nº 80.6.13.008768-88 e 80.2.13.002414-41. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito judicial. Expeça-se ofício. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Ante a sucumbência recíproca, condeno a embargada a restituir ao embargante 50% (cinquenta por cento) do valor adiantado referente aos honorários periciais. Ademais, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, os quais deverão ser fixados sobre o valor do débito ora declarado inexigível, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. Além disso, tendo em vista que o cancelamento da CDA nº 80.6.13.008767-05 foi realizado no âmbito administrativo antes da produção prova pericial, os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da referida CDA deverão também ser reduzidos à metade, em razão do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.025/1969, o qual incidirá sobre o débito remanescente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados (autos n° 0032269-97.2013.4.03.6182). A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação de recursos voluntários pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. SãO PAULO, 30 de outubro de 2023.