Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIACAO URBANA ZONA SUL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO GIMENES BARDELA - SP188841 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0505136-24.1993.4.03.6182 Vistos etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 31.461.443-5, juntada à exordial. Proferido despacho de citação, a executada foi citada (fls. 7/8 dos autos físicos). Foi expedido mandado de penhora, no entanto, a empresa executada não foi localizada no endereço indicado (fl. 13 dos autos físicos). Foi expedida carta precatória para penhora de bens, ANÁLIA DOS SANTOS informou que a empresa está desativada desde de 1991. Foi determinada a inclusão dos co-responsáveis da empresa executada no polo passivo da execução (fl. 37). Sendo expedida carta de citação para CONSTANTINO DE OLIVEIRA, a qual retornou negativa (fl.39). O co-executado e a empresa executada opuseram Exceções de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 54/65 e 68/76). As exceções de pré-executividade foram rejeitadas (fls. 100/104). Foram interpostos Agravos de Instrumento contra a decisão de rejeição (fls. 110/126 e 127/137). O agravo de Constantino de Oliveira foi provido (fls. 138/140), sendo que foi excluído do polo passivo da execução (fl. 141). A exequente requereu a penhora de ativos financeiros online por meio do sistema BacenJud, o pedido foi deferido (fl. 175), porém, não foi localizado saldo positivo para bloqueio (fls. 177/178). Foi realizada consulta ao sistema RENAJUD (fl. 179). Não foi localizado nenhum veículo em nome da empresa executada (fl. 180), Expedido mandado de penhora, esta não foi possivel, pois a executada não foi localizada no endereço indicado (fl. 185). Os autos foram digitalizados (ID 30284657). A executada requereu a extinção da execução em razão de prescrição intercorrente (ID 37430026). Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada (ID 44566183). Foi interposto Recurso Especial pela executada contra referida decisão proferida pelo TRF 3ª Região, que não foi admitido, transitando em julgado a decisão (id 256746419). A exequente, por fim, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 250837185). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.