Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CROWN VIDEO SYSTEMS ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/SP 346100·CPF·Representa: Réu
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/RS 52572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/05/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CROWN VIDEO SYSTEMS ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5026096-59.2019.4.03.6182
Trata-se de pedido da parte executada de baixa na inscrição do nome nos apontamentos do SERASA EXPERIAN, de quaisquer restrições referentes ao crédito discutido nos autos. A inclusão dos dados da executada no cadastro do SERASA EXPERIAN não atendeu a pedido do exequente, tampouco a ordem emanada desse Juízo. A exequente possui ingerência tão-somente no CADIN. As anotações no SERASA EXPERIAN decorrem de coleta de dados de distribuição dos processos ou através de consulta aos sítios do Tribunal ou internet. A remoção da executada do cadastro do SERASA EXPERIAN cabe à própria parte interessada, munida de certidão de objeto e pé do processo em que há o apontamento. Assim, indefiro o requerido. No mais, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. Intimem-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/03/2022, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 19:18
Expedida/certificada
20/07/2021, 18:48
Mero expediente
20/07/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 09:32
Por decisão judicial
12/05/2021, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CROWN VIDEO SYSTEMS ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5026096-59.2019.4.03.6182 Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.