Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FAST CARGO TRANSPORTES LTDA, SERGIO STERNBERG, PAULO GUILHERME ARTIGAS FERRAZ, LUIZ FERNANDO ZANONI, GALDINO JOSE BICUDO PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIZABETE ALVES HONORATO - SP236029, JOSE ROBERTO FITTIPALDI - SP31822, MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS - SP224265 Advogado do(a)
EXECUTADO: IZILDA APARECIDA DE LIMA - SP92639 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa n° 80 2 99 042078-48, acostada à exordial. As tentativas de penhora foram infrutíferas. Foi expedido edital de citação (fls. 241/243 ID 244444380). Implementada medida de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (fl. 248/251 ID 244444380). Foi expedido edital de intimação de penhora (fl. 290 ID 244444380). Foi expedido ofício solicitando a conversão total em favor do exequente (fl. 303 ID 244444380). A medida foi implementada e seu resultado restou positivo (fl. 304 ID 244444380). Os autos foram digitalizados (ID's 244443579 244444358 244444380). No curso da execução, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito (ID 273183348). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023952-67.2000.4.03.6182
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A FAZENDA NACIONAL é isenta do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96). Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou da devedora, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1834500/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/09/2019). Além disso, a exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19º §1º, da Lei nº 10.522/02. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.