Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa n. 80 6 18 094495-90, acostada à exordial. A execução foi garantia por meio de apólice de seguro garantia e endosso (Ids 13692602 e 13692605). Determinado o sobrestamento do feito até julgamento dos embargos à execução fiscal n. 5003420-20.2019.403.6182 (Id 52915822). A exequente requereu a substituição da CDA, em razão da duplicidade da cobrança da competência 09/2003, e o prosseguimento da execução (Id 243438934). Deferida a substituição da CDA para fins do art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80 (Id 243964233). A executada apresentou nova apólice de seguro garantia no Id 274393957. No Id 360278950 a executada informou que a dívida em cobrança se encontra extinta em decorrência de decisão administrativa. Alegou que a extinção se deve ao trânsito em julgado do mandado de segurança n. 5032196-19.2018.403.6100, que reconheceu a inclusão das competências de outubro e dezembro de 2003 no PERT e, por consequência, a falta de exigibilidade dos valores em cobrança. Requereu a extinção da execução fiscal, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Postulou ainda pela liberação da apólice de seguro garantia Id 274393957. Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção da execução, em virtude da dívida em cobrança encontrar-se extinta. Renunciou à intimação da sentença e ao prazo recursal (Id 360413604). Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A exequente é isenta do pagamento de custas. Embora o art. 26 da Lei n° 6.830/80 estabeleça que, em caso de cancelamento da dívida, a execução deva ser extinta sem ônus para as partes, no julgamento do tema repetitivo nº 143 o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". No caso dos autos, o cancelamento se deu somente durante o curso da presente fiscal, tendo o executado constituído advogado para apresentar defesa. Por tais razões, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC e em respeito ao princípio da causalidade, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada. Não obstante a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.255: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. No caso dos autos, diante da evidente desconexão entre o valor atribuído à causa e a complexidade da matéria tratada nos embargos à execução fiscal em apenso, o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa certamente ofenderia aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, os honorários serão arbitrados, na hipótese, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC. Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ora fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009403-34.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a liberação das apólices de seguros garantia e endosso ofertados pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em definitivo os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.