Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERRA BRAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018544-85.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SERRA BRAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERRA BRAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Registre-se, por fundamental, inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si: questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente, AgInt no REsp 1780463/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019,,AC 00033727220134036113, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015. Ademais, discorrendo o particular sobre substituição da penhorado por dinheiro, evidente que o tema deve ser solucionado nos autos executivos, inexistindo aos embargos provas sobre o que alegado pelo interessado – são processos autônomos, recorde-se – além de o decisório a respeito, por óbvio, a dever ser lançado na execução, portanto prejudicado o exame sobre o assunto penhora. Por sua vez, conforme o art. 187, CTN (e também o art. 29, LEF), “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. Logo, inoponível a concordada a impedir o prosseguimento executivo. Registre-se, de outro vértice, que o mérito “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", tema 987, foi afetado pelo C. STJ, para ser apreciado ao âmbito dos Recursos Repetitivos, ordenando-se a suspensão de tramitação de processos que tenham referida temática, (ProAfR no REsp 1712484/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 – situação similar à indicada concordata. Entretanto, em testilha julgamento dos embargos do devedor, portanto o prosseguimento da lide em nada resvala naquele mérito a ser apreciado, ao presente momento processual; assim, toda e qualquer providência a respeito deve ser adotada no executivo, cabendo à parte executada assim peticionar, em o desejando, naqueles autos. De sua face, a legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011. Por igual, inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009. Com relação à multa moratória de 20%, refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Aliás, o fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018544-85.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Serra Brava Serviços Administrativos Ltda em face da União, aduzindo que a execução era de R$ 32.000,00 e o bem ofertado tinha valoração de R$ 35.000,00, tendo o Oficial de Justiça realizado constrição de outros bens, havendo, assim, excesso. Sustenta prescrição, a necessidade de suspensão da exigibilidade em razão de concordata, impenhorabilidade, nos termos do art. 649, inciso VI, CPC, excesso da multa de 20% e ilegalidade da SELIC. A r. sentença, ID 89029448 - Pág. 90, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedentes os embargos, asseverando não configurada prescrição, ausência de nulidade na penhora, descabimento de suspensão da exigibilidade em razão de concordada, a qual, inclusive, já foi julgada, sendo lícita a multa e a SELIC. A título sucumbencial, em prol da União, o encargo legal. Apelou a parte executada, ID 89029448 - Pág. 102, alegando, em síntese, suspensão da exigibilidade em função de concordata, impenhorabilidade de bens indispensáveis ao trabalho (empilhadeiras e nobreak), suscitando excesso de constrição, além de ter procedido a pedido de substituição da penhora por depósito em dinheiro, o que corrobora a liberação dos bens, discorda, por fim, da multa e da SELIC. Apresentadas as contrarrazões, ID 89029448 - Pág. 126, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018544-85.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA: TEMA DA EXECUÇÃO – INOPONÍVEL CONCORDADA, ARTS. 187, CTN, E 29, LEF – SELIC E MULTA: LEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Registre-se, por fundamental, inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si: questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente, AgInt no REsp 1780463/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019,,AC 00033727220134036113, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015. 2 - Discorrendo o particular sobre substituição da penhorado por dinheiro, evidente que o tema deve ser solucionado nos autos executivos, inexistindo aos embargos provas sobre o que alegado pelo interessado – são processos autônomos, recorde-se – além de o decisório a respeito, por óbvio, a dever ser lançado na execução, portanto prejudicado o exame sobre o assunto penhora. 3 - Conforme o art. 187, CTN (e também o art. 29, LEF), “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. 4 - Inoponível a concordada a impedir o prosseguimento executivo. 5 - Registre-se, de outro vértice, que o mérito “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", tema 987, foi afetado pelo C. STJ, para ser apreciado ao âmbito dos Recursos Repetitivos, ordenando-se a suspensão de tramitação de processos que tenham referida temática, (ProAfR no REsp 1712484/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 – situação similar à indicada concordata. 6 - Em testilha julgamento dos embargos do devedor, portanto o prosseguimento da lide em nada resvala naquele mérito a ser apreciado, ao presente momento processual; assim, toda e qualquer providência a respeito deve ser adotada no executivo, cabendo à parte executada assim peticionar, em o desejando, naqueles autos. 7 - A legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011. 8 - Inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009. 9 - Com relação à multa moratória de 20%, refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 10 - O fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. 11 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.