Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A SANDRO DOS SANTOS SILVA, em 29 de março de 2011, ajuizou ação anulatória de ato administrativo de licenciamento c.c. pedido de reintegração, reforma e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, afirmando que, no dia 16 de novembro de 1985, quando prestava serviço militar obrigatório, foi vítima de disparo de arma de fogo no crânio; que permaneceu em tratamento médico junto ao Hospital Militar entre 21 de novembro de 1985 e 15 de agosto de 1986; e que foi licenciado do Exército Brasileiro em 5 de setembro de 1986, mesmo sendo incapaz para o serviço militar de maneira definitiva em virtude de sequelas. Ponderou que, por ser absolutamente incapaz (demência), não transcorreu o prazo prescricional. Requereu a anulação do ato administrativo de licenciamento, com sua reintegração no Exercito Brasileiro e, consequentemente, sua reforma com o pagamento da diferenças daí decorrentes, além de indenização por danos morais que estima em 500 (quinhentos) salários mínimos. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 32.700,00. Juntou documentos (fls. 02/21). O processo foi julgado extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o licenciamento e o ajuizamento da ação, com ressalva no sentido de que o autor não é absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Na oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26/31). Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3a. Região deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, a fim de afastar a extinção liminar do processo com julgamento do mérito, determinando o retorno do processo à origem, condicionando o acolhimento da alegação de prescrição a prévia realização de prova pericial, com o escopo de identificar se o autor é ou não absolutamente incapaz (fls. 42/43, fls. 50/54, fls. 74 e fls. 76). Foi ordenada a citação (fls. 77). Citada, a União Federal ofereceu contestação com preliminar de prescrição, destacando que a incapacidade civil deveria ser aferida em processo próprio, e não no presente. Fez ponderações acerca de possível perícia favorável e juntou CNIS indicando que o autor trabalhou entre 13 de abril de 1988 a 27 de maio de 1997. Deduziu alegações na linha de que o pedido é jurídicamente impossível, dado que já aposentado por invalidez. No mérito, alegou que o militar temporário somente tem direito à reforma se a incapacidade for definitiva e houver relação de causa e efeito com o serviço público. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a remessa ao Ministério Público Federal, além do indeferimento do pedido de tutela antecipada (fls. 84/127). Houve réplica, com pedido de apreciação da tutela antecipada requerida (fls. 130 e fls. 132/133). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, com abertura de vista às partes para especificação de provas e ao Ministério Público Federal (fls. 134/135). O autor requereu a produção de prova pericial médica (fls. 137). A União Federal requereu a requisição dos exames médicos admissionais do autor junto às empresas apontadas no CNIS (fls. 138v). Foi deferida a prova requerida pela União Federal (fls. 140). O Ministério Público Federal requereu a produção de prova pericial médica para atestar eventual incapacidade civil (fls. 147). Foi juntado documento (fls. 169). Foi determinada a realização de prova pericial médica psiquiatra (fls. 191). A União Federal indicou assistente técnica e formulou quesitos (fls. 193/195). O autor apresentou quesitos (fls. 197). Foram aprovados os quesitos e a indicação de assistente técnica (fls. 198). Foi depositado laudo pericial, com conclusão na linha de que "o mesmo apresenta limitação do braço esquerdo, epilepsica controlada com uso de Fenobarbital e não apresenta ao exame clínico sintomas de demência de nenhuma espécie nem está medicado para a mesma", não sendo este incapaz para o trabalho por demência (fls. 201/211). O autor solicitou esclarecimentos (fls. 17850288). A União Federal manifestou-se de forma favorável ao laudo (Id 18345867). Foram prestados esclarecimentos pela perita judicial (Id 21483758). A União Federal reiterou sua petição anterior (Id 21933969). O autor requereu a procedência do pedido (Id 22051577). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (Id 24140455). Foram requisitados os honorários periciais (Id 28644847). É o relatório. Fundamento e decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004790-55.2011.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar obrigatório c.c. pedido de reintegração, reforma e condenação no pagamento dos vencimentos daí decorrentes, além de indenização por danos morais. Alega o autor que, no período em que prestava serviço militar obrigatório, foi vítima de disparo de arma de fogo no crânio (fora de sua escala de trabalho), fato que o tornou incapaz para o serviço militar de maneira definitiva em virtude das sequelas (paralisia e discreta demência). O licenciamento ocorreu em 5 de setembro de 1986, e a ação anulatória do ato administrativo foi ajuizada apenas em 29 de março de 2011, com ressalva no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, enquadrando-se o autor em tal hipótese pela demência. De início, foi declarada a prescrição com fundamento no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, com ressalva no sentido de que o autor seria relativamente incapaz (fls. 27/31); todavia, o Tribunal Regional Federal da 3a. Região anulou tal sentença, condicionando o acolhimento da alegação de prescrição à prévia realização de prova pericial, com o escopo de identificar se o autor é ou não absolutamente incapaz (fls. 42/43, fls. 50/54, fls. 74 e fls. 76). Neste contexto, foi realizada prova pericial médica por psiquiatra, trazendo o laudo pericial as seguintes conclusões (fls. 201/211): Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
Trata-se de autor que durante folga do serviço militar acabou sendo atingido por projétil de arma de fogo no crânio evoluindo com sequela motora, hemiparesia do braço esquerdo, epilepsia parcial e discretíssima perda cognitiva. O autor foi licenciado das fileiras do Exército em 15/09/1986. Depois deste licenciamento trabalhou na iniciativa privada pelo menos até 1993 de acordo com vínculos em carteira de trabalho apresentada no momento do exame pericial, recebeu benefício de auxílio-doença entre 06/05/1997 a 31/03/1998. Foi aposentado por invalidez em 01/04/1998 e teve seu beneficio suspenso em perícia revisional de aposentadoria por invalidez. O autor sofreu trauma crânio encefálico em 16/11/1985 e depois de tratamento neurocirúrgico evoluiu com hemiparesia do braço esquerdo, epilepsia. Alega o neurocirurgião que houve perda cognitiva. O exame do estado mental não está alterado e o autor foi capaz de narrar os fatos em ordem cronológica adequada, estando orientado auto e alopsiquicamente (espaço, tempo, noção de si mesmo), sem alterações do comportamento ou do humor, sintomas psicóticos ou perdas cognitivas. Também nunca fez tratamento de reabilitação neuropsicológica nem qualquer tipo de tratamento psiquiátrico. No momento, está morando fora de São Paulo e ainda não conseguiu atendimento na rede pública de saúde local. Faz uso de um comprimido de Fenobarbital para controle do quadro de epilepsia. Quanto ao quadro físico e mental do autor é possível afirmar que o mesmo apresenta limitação do braço esquerdo, epilepsia controlada com uso de Fenobarbital e não apresenta ao exame clínico sintomas de demência de nenhuma espécie nem está medicado para a mesma. Ele apresenta as perdas cognitivas próprias do envelhecimento uma vez que se trata de pessoa com mais de cinquenta anos de idade. Até mesmo sua menção de ter esquecido unia panela no fogo não é suficiente para caracterizar um quadro de demência. O autocuidado está preservado, ele é capaz de se alimentar sozinho, de manter sua higiene e de se locomover sem o auxílio de terceiros. De qualquer maneira, para que não se alegue cerceamento da defesa recomendamos que o autor seja submetido a um exame de avaliação neuropsicológica (exame complementar que deve ser onerado pelo autor) e que permitirá de forma precisa saber se há elementos que falem a favor de um quadro de demência que costuma ser progressivo e irreversível. Caso a parte apresente o exame complementar solicitado a decisão contida neste laudo poderá ser modificada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa por demência, sob a ótica psiquiátrica. Assim sendo, verifica-se que, muito embora a perita judicial, médica psiquiatra, por cautela, tenha sugerido exame de avaliação neuropsicológica por conta do parecer contrário de colega médico, é evidente que o autor não é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, dado que: a) sequer apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose; b) depois do licenciamento nos idos de 1986, trabalhou na iniciativa privada pelo menos até 1993 de acordo com vínculos em carteira de trabalho; c) durante a perícia, foi capaz de narrar os fatos em ordem cronológica adequada, estando orientado auto e alopsiquicamente (espaço, tempo, noção de si mesmo), sem alterações do comportamento ou do humor, sintomas psicóticos ou perdas cognitivas; d) nunca fez tratamento de reabilitação neuropsicológica nem qualquer tipo de tratamento psiquiátrico; e) a epilepsia está controlada com uso de Fenobarbital; f) não apresenta ao exame clínico sintomas de demência de nenhuma espécie nem está medicado para a mesma; e g) o autocuidado está preservado, ele é capaz de se alimentar sozinho, de manter sua higiene e de se locomover sem o auxílio de terceiros. Como se não bastasse, observo que, até a presente data, não há notícia no processo de que o autor tenha sido interditado na esfera cível competente, tudo isto sem prejuízo do fato de que nem o próprio autor requereu exame de avaliação neuropsicológica complementar. De rigor, portanto, o acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo, dado que já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data do licenciamento ora impugnado, não se vislumbrando a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas na forma da Lei. Não é hipótese de reexame necessário. Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.