Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A
APELADO: INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0527720-80.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de retroação da lei mais benéfica ao contribuinte, consoante dispõe o art. 106 do CTN. O acórdão recorrido consignou que: (...) O v. acórdão embargado decidiu expressamente pela impossibilidade de aplicação do art. 44, I da Lei 9.430/96 ao presente caso concreto, uma vez que a dívida inscrita sob o nº 80 6 95 004031-21 já havia sido definitivamente constituída em 18/01/1996 (fls. 03/05) antes da vigência da referida lei, não podendo esta retroagir para atingir ato já definitivamente julgado, à luz do que dispõe o art. 106, II, “c” do CTN (...) (destaquei) Entendeu o órgão julgador que "definitivamente julgado" se entende pela constituição definitiva do crédito. No particular, foi encontrado precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O disposto no art. 106 do CTN faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, entendendo-se, no caso de execução, aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. (destaquei) Precedentes: AgRg no Ag 1.026.499/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2009; AgRg no AREsp. 185.324/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; REsp. 1.121.230/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2010. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1482519/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte com a jurisprudência superior, tem-se pertinente o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2021.