Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZA BARBOSA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137, GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798, HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428, JAMIR ZANATTA - SP94152, SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA - SP340808
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004497-40.2005.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes ELIZA BARBOSA DA SILVA LIMA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente apresentou manifestação alegando a existência de saldo complementar no valor de R$ 91.887,10, atualizado para setembro de 2022, decorrente do pagamento incorreto do valor homologado, da não aplicação de juros de mora do período compreendido entre a data da conta e a data da inscrição do precatório e da aplicação de índice de correção monetária diverso daquele devido para reajuste dos precatórios (fls. 441/445[1] – ID nº 264168061). Intimado, o INSS alegou que nada seria devido (fls. 450/453 – ID nº 279743100). Manifestação da parte exequente às fls. 455/456 e 458/460 – ID nº 284462283 e 287185123. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 463/467 – ID nº 295085962). Intimadas as partes, a exequente concordou com o montante apurado (fls. 469/470 – ID nº 298600292), enquanto a autarquia previdenciária executada manifestou concordância apenas quanto ao saldo remanescente referente ao valor principal (fls. 471/472 – ID nº 302063062). Foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para verificação de juros de mora sobre saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, considerando a Resolução nª 822 de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (fl. 473 – ID nº 326122040). Parecer contábil apresentado à fl. 474 – ID nº 327099837. Intimadas as partes, manifestação das partes às fls. 477/478 e 479/482 – IDs nº 340651866 e 341092939. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, analiso a questão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. É entendimento das instâncias superiores a não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, nas hipóteses de honorários advocatícios calculados com base em percentual sobre o valor da condenação. Isso porque a base de cálculo já incluiria juros moratórios e atualização monetária, sendo que a incidência de juros de mora sobre a verba honorária implicaria indevida capitalização. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA.NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A teor da jurisprudência desta Corte não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor da condenação ou do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA EM PERCENTUAL APLICADO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de honorários fixados em percentual do valor exequendo, os juros já são computados no cálculo do valor principal (base de cálculo dos honorários), não sendo devida, pois, a cobrança de novos juros, sob pena de "bis in idem" 2. No caso em apreço, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, motivo pelo qual não há falar em incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, na medida em que sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: REsp 1510462/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023641-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021. 3. Agravo de instrumento não provido.[3] Considerando o exposto, bem como a manifestação do Sr. Contador Judicial[4] (fl. 474 – ID nº 327099837), nada é devido. Prosseguindo, no tocante ao débito principal, elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial à fl. 464 – ID nº 295085965, quanto ao débito principal, fixando como devido o saldo complementar de R$ 75.204,88 (setenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), para agosto de 2022. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 22/01/2025. [2] AgInt no REsp 1524214/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018. [3] TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028200-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021. [4] “Do contrário, se Vossa Excelência entenda que não deve incidir juros sobre a parcela de honorários advocatícios, não há diferenças a serem apuradas.”.