Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YURI DE OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a)
AUTOR: NOEL AXCAR - SP286286 Advogado do(a)
AUTOR: NOEL AXCAR - SP286286
REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a)
REU: JOAO MARCELO GOMES - SP464148 SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Através da presente demanda, com pedido de tutela de urgência, pretendem os autores sejam anuladas incidentalmente a Resolução 789/2020 do Contran e Portarias 101/2016 e 557/2015 do Detran-SP, permitindo-se, assim, o exercício da função de Diretor Geral, cumulado com a de Coordenador/Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, prático e teórico, sem as restrições e limitações contidas nas supracitadas normas infralegais. Relatam que apesar de possuírem toda certificação de Coordenador/Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, teórico e prático, estão vetados por norma infralegal (Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - órgão central normatizador da União, Portaria 101/2016, Portaria 557/2015 do Detran-SP) de exercerem ambas as funções em sua empresa, em completa afronta ao artigo 5° inciso XIII da Constituição Federal: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Aduzem que as normas ora impugnadas, de natureza infraconstitucional, impuseram a impossibilidade de o Diretor Geral dar aulas prática e teóricas, medida que também configura afronta ao artigo 22, incisos I e XVI, que estabelece ser de competência privativa da União legislar, respectivamente, sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e DO TRABALHO” E “ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. Requerem os benefícios da justiça gratuita. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações e deferida a gratuidade (ID 245980655). A União Federal contestou o pedido no ID 247975058, pugnando pela improcedência. O Detran/SP apresentou defesa no ID 249389017, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, informando que apenas cumpriu, como órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, as determinações da Resolução editada pelo CONTRAN (Órgão Federal). No mérito, pugna pela improcedência da ação. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 249460233). Instados a especificarem provas, o autor Yuri peticionou requerendo desistência da ação (id 249655977). A União Federal informou não ter mais provas a produzir e requereu a improcedência total da pretensão autoral (id 249685269). Instados os réus a se manifestarem acerca do pedido de desistência (id 249712897), o DETRAN não se opôs ao pedido (id 250099355). A União Federal não apresentou oposição, condicionada à renúncia pelos autores ao direito sobre o qual se funda a ação (id 250573489). Os autores peticionaram esclarecendo que não renunciariam ao direito sobre o qual se funda a ação (id 250764637), de modo que os autos vieram conclusos para prolação de sentença de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran, Os autores impugnam as Portarias 101/2016 e 557/2015 do Detran-SP, competindo, ainda, a este credenciar os profissionais que atuam nos Centros de Formação de Condutores, de modo que, os efeitos da decisão ora proferida recairá também sobre sua esfera. Passo ao exame do mérito. Conforme asseverado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não há os vícios apontados nas normas aqui questionadas Conforme consta na Nota Técnica N º 399/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN (ID 247975074), o CTB (Lei nº 9.503/97), ao delimitar as competências do CONTRAN, atribuiu ao Conselho a tarefa de regulamentar procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores: "Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; [... ] X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; [...] XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. [...] Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. [...] Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador." Assim sendo, a Resolução CONTRAN n° 789/2020 foi editada com base nesse permissivo legal, estabelecendo regras para o exercício das funções de diretor e de instrutor de trânsito junto aos Centros de Formação de Condutores. Ao vedar a cumulação de funções, a norma não atentou contra a liberdade de livre exercício de trabalho ou profissão, mas apenas organizou a atividade de prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, a fim de proporcionar um melhor atendimento das atribuições inerentes a cada profissional. Ademais, a norma permite que o Diretor-Geral atue como instrutor em hipóteses excepcionais, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Com relação ao DETRAN, este deve obediência às regras emitidas pelo CONTRAN, de forma que o ato não pode ser considerado ilegítimo. Ademais, as disposições constantes nas Portarias impugnadas tão somente reproduzem as exigências dispostas na Resolução 789/2020. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se acolher o pleito dos autores. Em face do exposto, julgo rejeito o pedido formulado e julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, rateado na mesma proporção para cada autor, na forma do §8° do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas as disposições atinentes a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006141-89.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo