Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007616-51.2020.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PEPSICO DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto dos Autos de Infração nº 51.075.277-6 e 51.075.245-4, decorrentes do Processo Administrativo nº 10314.720373/2015-13, tendo em vista apresentação de Seguro Garantia ofertado no valor integral em discussão. Ao final, pugna pela procedência da ação para determinar a nulidade dos débitos questionados, afastando quaisquer atos de cobrança desses débitos. Alega ter sido autuada para pagamento de contribuições previdenciárias referente a valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Reembolso Educacional, no âmbito do Processo Administrativo nº 10314.720373/2015-13, culminando na inscrição em dívida ativa consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.4.20.037259-27. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, permitindo a apresentação do seguro garantia e suspendendo a exigibilidade dos débitos (ID 36066878). A União Federal ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de decadência quanto ao lançamento do crédito tributário, argumentando que a Autora teve plena ciência dos autos de infração. No mérito, defendeu que a autuação foi realizada de acordo com o devido processo legal e que as alegações da Autora sobre a PLR e o Reembolso Educacional não procedem, isto é, não se enquadram nas disposições legais que excluem essas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias (ID 34582261). A parte autora apresentou réplica, reiterando a posição de que houve decadência parcial do lançamento relativo aos valores de janeiro/2010, além de defender a regularidade dos pagamentos de PLR e Reembolso Educacional. (ID 37346735) Foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no ID 168813248. As partes de manifestaram sobre o laudo pericial. O perito apresentou esclarecimentos (ID 265943233). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, tenho que não assiste razão a parte autora. Afasto a alegação de decadência parcial relativa à competência de janeiro/2010, pois os Autos de Infração foram lavrados em 30/01/2015, dentro do prazo quinquenal, sendo que a autora foi devidamente notificada de seu conteúdo na mesma data, e a documentação que os lastreia foi produzida com sua participação ao longo do procedimento fiscalizatório; À época dos fatos geradores (período de janeiro a dezembro de 2010), vigorava a seguinte redação do art. 28, §9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). A norma estabelecia, de forma clara e inequívoca, dois requisitos cumulativos para a exclusão do salário-de-contribuição: (a) o benefício educacional deve visar à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades da empresa; e (b) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo. Tratando-se de norma de exclusão tributária, sua interpretação deve ser restritiva, nos termos do art. 111 do CTN. Qualquer benefício fiscal ou exclusão de incidência deve ser interpretado nos estritos limites do que a lei expressamente prevê. A prova dos autos demonstra que os valores pagos a título de "Reembolso Educacional" no exercício de 2010 foram destinados exclusivamente a dependentes de empregados expatriados em cargos de direção, conforme apurado no Laudo Pericial (ID 168813874). Os beneficiários identificados foram: Rodrigo de La Maza Serrato, Olivier Martin Weber, Julio Cesar Martinez Lucero, José Luiz Sanchez Argeo, Helio Humberto Garcia Guzman e Carlos Quintana Garcia — todos empregados em cargos de direção (expatriados). O total informado à fiscalização foi de R$ 591.569,33. O Perito constatou que os pagamentos foram feitos a dependentes desses funcionários, não aos próprios empregados, e não a qualquer outro empregado da empresa. Embora a autora tenha apresentado documento denominado "Política de Reembolso Educacional" (ID 31549293), que formalmente prevê disponibilidade do benefício a todos os empregados com ao menos 12 meses de trabalho, a existência de uma política formal não é suficiente para o enquadramento na isenção legal. O que a lei exige é que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício, o que implica não apenas a existência formal de uma política, mas sua efetividade concreta. No caso, é incontroverso que somente empregados expatriados em cargos de direção fizeram uso do benefício no exercício de 2010. A realidade dos fatos apurada nos autos demonstra que o benefício era um instrumento de política de compensação para empregados expatriados — um benefício de natureza tipicamente restrita a esse grupo —, e não um plano educacional genuinamente universal. Ademais, note-se que o benefício foi pago não para educação dos próprios empregados, mas para educação de seus dependentes o que, à época dos fatos, sequer era contemplado pela norma de exclusão então vigente. A exclusão do salário-de-contribuição prevista na alínea "t" do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 na redação de 2010 se referia a plano educacional do qual o próprio empregado ou dirigente fosse beneficiário, vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa. A extensão a dependentes somente veio com a Lei nº 12.513/2011, que alterou a redação do dispositivo. Por outro lado, a autora pleiteia a aplicação retroativa da alteração promovida pelo art. 15 da Lei nº 12.513/2011, que teria ampliado a isenção para incluir dependentes e eliminado a exigência de universalidade, como norma mais benéfica ao contribuinte (arts. 106, II, e 112 do CTN). Sem razão, contudo. Como bem sustentou a Fazenda Nacional (ID 34582261), a alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou seja, a modificação das condições para exclusão de determinados valores do salário-de-contribuição não se enquadra na hipótese de retroatividade prevista no art. 106, II, "c", do CTN, que se limita a leis que "definam infração ou cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática". A exclusão do salário-de-contribuição não é penalidade, e a lei que modifica as condições para essa exclusão não é lei penal mais benéfica. Tampouco se trata de lei interpretativa nos termos do art. 106, I, do CTN. A Lei nº 12.513/2011 não interpretou a norma anterior; ela a substituiu por outra de conteúdo diverso, ampliando o campo de incidência da isenção (ou exclusão do salário-de-contribuição). Trata-se, portanto, de lei nova que produz efeitos ex nunc, não alcançando fatos geradores já consumados em períodos anteriores. Por outro lado, a autora também sustentou, subsidiariamente, que parte dos reembolsos corresponderia a auxílio-creche, verba isenta por força do art. 28, §9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991. O Laudo Pericial, ao responder ao Quesito nº 8, item "b", foi conclusivo: "na época dos reembolsos todos os dependentes eram maiores de 6 (seis) anos de idade, portanto não configura a natureza de Auxílio-Creche" (ID 168813874). De fato, a planilha anexada ao laudo demonstra que os dependentes beneficiados tinham idades variando entre 9 e 23 anos, contando os mais jovens com 9 e 11 anos. Nenhum dependente se enquadrava na faixa etária de até 6 anos que caracteriza o auxílio-creche. Conclui-se, portanto, que os valores pagos a título de Reembolso Educacional no exercício de 2010 não atenderam ao requisito de universalidade imposto pela redação então vigente do art. 28, §9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/1991, uma vez que foram destinados exclusivamente a dependentes de empregados expatriados em cargos de direção, não se estendendo à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Ademais, os pagamentos foram feitos a dependentes dos empregados — hipótese não contemplada pela norma de exclusão vigente à época —, e a qualificação como auxílio-creche foi afastada pela prova pericial, que demonstrou que todos os dependentes beneficiados tinham mais de 6 anos de idade. Por sua vez, como visto, a nova redação trazida pela Lei nº 12.513/2011 não retroage para alcançar os fatos geradores de 2010. Assim, os valores pagos a título de Reembolso Educacional integram o salário-de-contribuição do período, sendo devidas as contribuições exigidas nos autos de infração. A autora pleiteou a limitação dos juros de mora ao período de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, em razão da alegada mora da Administração no julgamento dos recursos administrativos. O pedido não merece acolhida. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Contudo, eventual descumprimento desse prazo não tem como sanção a suspensão ou limitação dos juros de mora, que decorrem da inadimplência do contribuinte (art. 161 do CTN). Os juros de mora têm natureza remuneratória e compensatória pelo tempo em que o Fisco ficou privado dos valores a que fazia jus. A duração do processo administrativo, por si só, não afasta a incidência de juros sobre crédito tributário não pago no prazo. Caso se admitisse tal limitação, o contribuinte que interpusesse sucessivos recursos administrativos — como no caso em tela, com impugnação, recurso voluntário, recurso especial e embargos de declaração — seria premiado com a cessação dos juros pelo simples fato de manter o processo em tramitação. Como bem argumentou a Fazenda Nacional (ID 34582261), a autora beneficiou-se da suspensão da exigibilidade durante toda a tramitação administrativa (art. 151, III, do CTN), o que lhe permitiu manter os valores em seu patrimônio. Negar os juros correspondentes ao período em que a discussão estava em curso implicaria enriquecimento sem causa da autora em detrimento do erário. Improcede, portanto, o pedido de limitação dos juros de mora. Por fim, o Laudo Pericial e seus esclarecimentos complementares foram suficientemente esclarecedores quanto aos fatos relevantes para a solução da controvérsia: (a) confirmaram as datas de assinatura dos Acordos de PLR do ano-base 2009, todas posteriores ao início do período de apuração; (b) afirmaram, com base na prova documental, que não há elementos objetivos que comprovem que os empregados tiveram acesso ao detalhamento das regras do programa antes da assinatura dos acordos; (c) identificaram que o Reembolso Educacional foi pago exclusivamente a dependentes de empregados expatriados em cargos de direção; (d) confirmaram que todos os dependentes beneficiados eram maiores de 6 anos de idade, afastando a qualificação como auxílio-creche; (e) apuraram significativas divergências entre os documentos apresentados à fiscalização, os recibos das instituições de ensino, as fichas financeiras e as planilhas de reembolso, com comprovação documental de apenas 52,31% do total pago a título de Reembolso Educacional. Por fim, o valor total do débito apurado pela perícia, sem os encargos moratórios, é de R$ 10.624.140,88 (PLR) e R$ 180.663,50 (Reembolso Educacional), conforme juntado no ID 168813874 - fls. 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo integralmente os Autos de Infração nºs 51.075.244-6 e 51.075.245-4, originários do Processo Administrativo nº 10314.720373/2015-13. Por consequência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários advocatícios a parte ré, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Comunique-se ao Juízo da Execução Fiscal nº 5017922-27.2020.4.03.6182 para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal