Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032311-40.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a extinção por compensação, na forma do art. 156, inciso II, do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dos débitos objeto dos PER/DCOMP n.ºs 40404.05136.241113.1.3.04-2802 (Processo de Crédito nº 10880-918.893/2014-41 e Processo de Débito n.º 1088.0-920.173/2014-45); 40590.15399.220915.1.3.04-0045 (Processo de Crédito nº 10880-915.382/2016-39 e Processo de Débito n.º 10940-901.220/2016-61) e 39617.06531.241113.1.3.02-6670 (Processo de Crédito n.º 10880-927.477/2018-67 e Processo de Débito n.º 12448-906.477/2018-68), com a condenação da parte Ré a restituir mediante precatório ou compensação os valores pagos indevidamente pela Autora em 18/07/2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base na taxa Selic. Relatou, em síntese, ter havido erro no preenchimento de suas declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo apresentado declarações retificadoras, que não foram consideradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), resultando na não homologação das compensações tributárias realizadas via PER/DCOMP, culminando na inscrição dos débitos em dívida ativa e consequente pagamento indevido pela autora. A União Federal, na contestação apresentada, alegou em referência ao Processo de Débito nº 10940-901.220/2016-61, com PAF de compensação nº 10880.915382/2016-39 (PERDCOMP 40590.15399.220915.1.3.04-0045 - ref. maio/2014 PIS), que foi extinto por pagamento espontâneo posterior ao julgamento de improcedência da manifestação de inconformidade e de não ser homologada sua declaração de compensação, porém antes da data de inscrição na dívida ativa; em relação ao Processo de Débito nº 1088.0-920.173/2014-45, com PAF de compensação nº 10880.918893/12014-41 (PER/DCOMP 40404.05136.241113.1.3.04-2802 - ref. abril/2013 COFINS), compensação não homologada e débito extinto por posterior alocação de pagamento em 18/07/2018, com informação de ingresso em parcelamento e quanto ao Processo de Débito nº 12448-906.477/2018-68, com PAF de compensação nº 10880-927.477/2018-67 (PER/DCOMP 39617.06531.241113.1.3.02-6670 - ref. saldo negativo de IRPJ 2011/2010), compensação homologada parcialmente e débito extinto por posterior pagamento em 18/07/2018. Afirma que nestes processos, constam despachos de que o contribuinte havia aderido a parcelamento, no entanto, em consulta ao sistema de parcelamentos consta que sua adesão ao PERT foi cancelada por apuração especial. Por fim, diante da extinção dos débitos, pugna pela total improcedência da ação (Id 18674876). Na réplica, a parte autora refutou as alegações da ré, especialmente no que tange à desconsideração da DCTF retificadora e à suposta inclusão dos débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), afirmando que não houve adesão ao parcelamento e que os débitos foram pagos integralmente para possibilitar a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil para comprovar a existência e legitimidade do direito creditório (Id 281 95091). A produção de prova pericial foi deferida no r. despacho Id 31475643, e, embora a União tenha discordado e requerido sua reconsideração, apresentou seus quesitos (Id 32311561). A autora apresentou seu assistente técnico e quesitos (Id 33203514). O laudo pericial apontou que o recolhimento de COFINS efetuado pela autora em 24/05/2013, referente ao período de Janeiro/2013 no valor de R$ 564.572,83, ao ser por ela revisado e constatado erro, apurou o direito creditório no montante de R$ 95.795,71; que o recolhimento de PIS, efetuado em 25/06/2014 referente ao período de Maio/2014 no valor de R$ 129.889,98, ao ser revisado, apurou direito creditório no montante de R$ 119.121,00 e que o somatório das parcelas de antecipação do IRPJ exercício 2011, ano calendário 2010 no montante de R$ 453.656,88 resultou no direito creditório de R$ 76.880,21 (Id 150745699). O r. despacho Id 168012615 determinou às partes que se manifestassem acerca do laudo, bem como para apresentar suas alegações finais. A parte autora requereu a homologação das conclusões do perito e sua intimação para esclarecer a divergência apontada em resposta ao Quesito 3.1.2., uma vez que a retificação da obrigação acessória ocorreu em momento anterior ao pedido de compensação (Id 240343998). Nas alegações finais, reafirmou que se equivocou ao preencher a sua DCTF original, o que motivou a retificação da declaração apresentada, conforme, é permitido pela legislação de regência. Ressaltou que o aproveitamento de créditos extemporâneos na sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS encontra respaldo no artigo 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como a Receita Federal do Brasil admite a possibilidade de se incluir, no DACON ou SPED do período corrente, créditos não utilizados em meses anteriores, no Anexo Único, do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010 (Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital do PIS e da COFINS), restando demonstrado o direito da Autora de restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente (Id 240387989). A União, nas alegações finais, afirmou que a DCTF foi retificada em data anterior à ciência do Despacho Decisório, que levou em conta as informações prestadas na DCTF original, em razão de as informações constantes da declaração retificadora ainda não terem sido processadas e, consequentemente, não puderam ser averiguadas pelo Fisco, pois a comprovação da disponibilidade do crédito somente pode ser aferida em relação à DCTF vigente no momento da decisão, que era a DCTF antes de ser retificada. Salientou que além dos erros cometidos no preenchimento das DCTFs originais que foram substituídas por DCTFs retificadoras não processadas pela RFB, a empresa Autora informou através da DIPJ/2011 o valor das antecipações de IRPJ em valor superior as efetivamente recolhidas, concluindo-se assim que foi ela própria que deu causa ao presente ajuizamento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o feito, tenho que assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à existência e disponibilidade do crédito tributário alegado pela autora para fins de compensação dos débitos fiscais, bem como à validade da não homologação das compensações pela Receita Federal. Sustenta ter havido erro material no preenchimento da DCTF original, tendo apresentado declarações retificadoras que corrigiram os valores, as quais não foram consideradas pela Administração, o que violaria o princípio da verdade material e acarretaria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Por sua vez, a Fazenda Nacional sustenta que o crédito alegado foi utilizado para a extinção de outros débitos, não restando saldo disponível para compensação, e que os débitos foram posteriormente pagos integralmente pela autora, afastando a pretensão de restituição. No entanto, no momento do Despacho Decisório a (s) DCTF (s) Retificadora(s) ainda não haviam sido processadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) é pacífica no sentido de que a compensação tributária deve observar os requisitos legais, notadamente a existência de crédito líquido e certo, e que a declaração de compensação constitui confissão de dívida, sujeita à homologação pela autoridade administrativa (art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 170 do CTN). O ônus da prova da existência do crédito tributário é do contribuinte, que deve instruir a manifestação de inconformidade com documentos comprobatórios robustos. Observo que o indeferimento do direito creditório decorreu de equívoco da própria autora no preenchimento das declarações e ao informar o valor da antecipações do IRPJ em desacordo com o que foi efetivamente recolhido, além do fato da DCTF ainda não ter sido processada quando foi proferido o Despacho Decisório. Como se vê, naquele momento, o Fisco não poderia decidir de outro modo, não homologando a compensação. Por tal motivo, restou configurada, pelo princípio da causalidade, a hipótese de imposição do ônus sucumbencial à própria parte autora, apesar do provimento meritório favorável e ela. Por outro lado, diante do laudo pericial que concluiu pela existência de direito creditório em favor da autora e restando incontroverso que, para obtenção da CND, os débitos foram pagos, extinguindo a obrigação tributária, a restituição ou compensação dos valores pagos, relativos a tais débitos, é medida que se impõe.
Diante do exposto, reconheço a extinção da obrigação tributária por compensação e determino a devolução dos valores indevidamente pagos pela autora, nos termos da perícia realizada. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer a extinção por compensação dos débitos objeto dos PER/DCOMPs nºs (i) 40404.05136.241113.1.3.04-2802 (Processo de Crédito nº 10880-918.893/2014-41 e Processo de Débito n.º 1088.0-920.173/2014-45); (ii) 40590.15399.220915.1.3.04-0045 (Processo de Crédito nº 10880-915.382/2016-39 e Processo de Débito n.º 10940-901.220/2016-61) e (iii) 39617.06531.241113.1.3.02-6670 (Processo de Crédito n.º 10880-927.477/2018-67 e Processo de Débito n.º 12448-906.477/2018-68) e determino à parte ré a devolução mediante precatório ou compensação administrativa dos valores pagos indevidamente pela parte autora em 18/07/2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base na taxa Selic, conforme especificado no laudo pericial. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas por ela adiantadas, bem como ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios à parte contrária que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSÉ CARLOS MOTTA Juiz Federal