Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANUELLY DE SOUZA ASSUMPCAO REPRESENTANTE: DIRCE VASQUE SANCHES DE SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO - SP243827-N Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO - SP243827-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004121-78.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, genitor da parte autora. Em seu apelo, o INSS alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada e requer a anulação da sentença. No mérito, alega que, a despeito do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, é indevida a retroação dos efeitos financeiros da pensão após decorridos mais de 180 dias entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo, quando se trata de menores de 16 anos, pugnando pela improcedência do pedido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS. O benefício foi concedido administrativamente (ID 268718819, 268718820) Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da coisa julgada. Sustenta o INSS a existência de coisa julgada, razão pela qual pugna pela anulação da sentença. Aduz que idêntica ação já foi proposta (processo nº 5000216-65.2020.4.03.6106), cuja sentença homologatória de acordo transitada em julgado fixou parâmetros para a concessão e pagamento de atrasados do benefício de pensão por morte relacionado ao genitor da autora. De início, cumpre esclarecer que ambos os genitores da parte autora vieram a óbito em curto período, uma vez que a sua genitora faleceu em 09/03/2019 (ID 268718670 - p. 6) e o seu genitor em 11/05/2019 (ID 268718670 - p.5). Neste cenário, primeiramente, a parte autora promoveu requerimento administrativo de pensão por morte em 04/07/2019, NB 194.524.658-5, visando à concessão de benefício em razão do falecimento de sua genitora (ID 43605010 - p.15), o qual restou indeferido por não apresentação de documentos. Posteriormente, a parte autora realizou novo requerimento administrativo, em 31/07/2020, NB 196.018.751-9, a fim de pleitear em conjunto os benefícios de pensão por morte em razão do falecimento de ambos os genitores (ID 268718672). Contudo, a entidade autárquica limitou sua apreciação somente ao benefício que teria como segurado instituidor a genitora da autora, o qual foi concedido, fazendo a ressalva de ser necessária nova tarefa para a análise do pedido de pensão em decorrência do óbito de seu genitor. Diante deste contexto, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária, na qual é objeto estritamente o benefício de concessão por morte tendo como segurado instituidor o seu genitor (processo nº 5004121-78.2020.4.03.6106). Ocorre que, paralelamente, já se encontrava em trâmite o processo nº 5000216-65.2020.4.03.6106, o qual, inicialmente, contemplava o pedido conjunto dos benefícios de pensão por morte relacionados a ambos os genitores. Observa-se, entretanto, que a parte autora apresentou emenda à petição inicial e requereu a desistência do feito em relação aos pedidos referentes ao genitor (ID 268718830 - p.69), o que foi deferido pelo Juízo (ID 268718830 - p.72), de modo que, em tese, a ação deveria prosseguir apenas em relação à genitora. A despeito disso, sequencialmente, a entidade autárquica ofereceu proposta de transação judicial em que englobava ambos os genitores da autora, de forma expressa, e não apenas a genitora (ID 268718830 - p.174/177). Neste sentido, destaca-se: "1. A Autarquia concordará com a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão (NB 196.018.751-9) já concedido em favor da autora, em face do óbito da mãe, desde o óbito, ou seja, 09/03/2019; A Autarquia também propõe a concessão do benefício de pensão por morte em face do óbito do genitor, o Sr. Flavio Gutierre Assumpção (CPF 184.480.768-18), este com DIB fixada em 11/05/2019, mas efeitos financeiros apenas a partir da DER (31/07/2020), conforme fundamentação acima exposta". Então, sem qualquer ressalva em relação ao genitor, a parte autora aceitou a proposta de acordo oferecida de forma integral (ID 268718830 - p.290), razão pela qual sobreveio sentença homologatória do acordo (ID 268718830 - p.292). Destaca-se, outrossim, que no cálculo posterior para apuração dos valores retroativos houve também menção expressa pela parte autora e pelo INSS dos valores referentes ao óbito do genitor, inexistindo dúvidas sobre a abrangência do acordo e seus efeitos. Assim, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos, o pedido formulado pela autora no presente feito já foi objeto de deliberação pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região (processo nº 5000216-65.2020.4.03.6106), com trânsito em julgado em 05/07/2022 (ID 268718830 - p.318). Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Assim, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de igual pedido de benefício por pensão por morte em razão do óbito do genitor, com a mesma causa de pedir e o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte. Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, acolho a preliminar de coisa julgada e dou provimento à apelação do INSS. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital.