Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ARAUJO SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOTERICA SORTE DO BOSQUE LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. Rejeito as preliminares invocadas pelas corrés. O interesse de agir é evidente da alegação de dano sofrido pelo autor e a descrição da causa de pedir na inicial permite o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela Lotérica onde efetivamente ocorreu o pagamento e a alegada falha, tendo ambas corrés pertinência subjetiva com os fatos objeto da inicial. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A narrativa do autor está devidamente comprovada, no sentido de que o pagamento equivocado do boleto, com vencimento em 03/08/2020, no valor de R$1.212,31, foi realizado perante Casa Lotérica Terminal 054357, em 30/07/2020, com falha atribuída ao estabelecimento, pois deixou de digitar os 31 centavos, concretizando o pagamento de R$1.215,00 (ID 57373891). Em decorrência disso, conforme informou a gerência da CEF, "o pagamento foi efetuado com valor inferior ao valor acordado, (...) tendo ocasionado erro na baixa pela recusa PELO SISTEMA, pelo fato do pagamento estar divergente ao valor valor acordado" (ID 57373896). Tal fato gerou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, posteriormente retirada pela CEF, após regularização do contrato (pág. 4, ID 85036093). Nota-se que, uma vez que já houve baixa definitiva da dívida e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, resta apreciar a responsabilidade pelos danos morais experimentados, que são presumidos pela mácula indevida. Neste caso, evidente que falha deve ser atribuída à lotérica, que processou equivocadamente o pagamento, o que acabou por ocasionar o dano em sequência causal sem culpa da CEF. Consoante se depreende da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre a CEF e a unidade lotérica, consubstanciado em permissão de serviço público, tal relação contratual não tem o condão de ensejar a responsabilização civil da CEF por danos experimentados por terceiros em decorrência de falha na prestação de serviço por estabelecimentos que atuam na categoria "casa lotérica". O permissionário/delegatário do serviço público desempenha a atividade que lhe é delegada "por sua conta e risco" (art. 2º, IV, Lei 8.987/95) e se responsabiliza "por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros" (art. 25, Lei 8.987/95). Por consequência, o dano moral afigura-se presumível, cabendo à Casa Lotéria a sua reparação. O quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. De todo o exposto, dou por prejudicados os pedidos inseridos no item 4.1 da inicial (extinção sem resolução mérito, art. 485, VI, CPC) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (nos termos do art. 487, I, do CPC) para condenar a LOTÉRICA SORTE DO BOSQUE a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde 30/07/2020, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 18 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004523-37.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos