Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: PORTOPASSO COPIAS E ENCADERNACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR - SP297510 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003691-97.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença em que a CEF-exequente juntou demonstrativo do débito atualizado, indicando como devido o valor de R$ 998.896,38, em 03/2023 - ID 280693981, em face do qual, a parte executada apresentou impugnação – ID 291210201, não trazendo aos autos o valor que entendia devido. Oportunizada à parte executada a especificação de forma clara, com apresentação de planilhas de cálculos e no prazo de 15 (quinze) dias, do valor que entendia devido, nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil – ID 313705561, a parte requerida apresentou a petição e cálculos de IDs 341184464 e 341184465, apontando como devido o valor de R$ 792.933,19, em 03/2023. A CEF requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial – ID 345066849. Tendo em vista a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e preparação de cálculos – ID 367069292, que elaborou a informação e cálculos de IDs 375502124 e 375502126, onde esclarecido que, após análise pormenorizada do demonstrativo de atualização juntado pela CEF - ID 280693981, os referidos cálculos não excedem aos termos do Julgado, e que os cálculos apresentados pelo executado - ID 341184465 não observaram aos termos do Julgado na atualização do débito, pois não consideraram o demonstrativo de ID 116885525, na data 19/11/2016 - data do início do inadimplemento. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme acima exposto, a parte exequente-CEF apresentou seus cálculos, apurando como devido o valor de R$ 998.896,38, em 03/2023 - ID 280693981, do qual a parte executada apresentou impugnação, apresentando a petição e cálculos de IDs 341184464 e 341184465, apontando como devido o valor de R$ 792.933,19, em 03/2023. A Contadoria apresentou a informação de que os cálculos da exequente-CEF – ID 280693981, não excedem aos termos do Julgado, e que os cálculos apresentados pela parte executada - ID 341184465, não observaram aos termos do Julgado na atualização do débito, pois não consideraram o demonstrativo de ID 116885525, na data 19/11/2016 - data do início do inadimplemento. Instada a manifestar-se, a parte executada não trouxe elementos a infirmar a explanação da contadoria, e, por conseguinte, a planilha de cálculos apresenta pela exequente, pelo que rejeito sua impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente e declarando como devedor, pela executada, o valor de R$ 998.896,38, atualizado até março de 2023, nos termos da planilha de cálculos de ID 280693981. Condeno a parte executada em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela parte exequente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida ao ID 140328348. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação das partes no arquivo, sobrestando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal