Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORIVAL CARLONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA AYLON RUIZ - SP256363
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
exequente: “(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o valor do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua adequação ao teto de benefícios estipulado pela EC 20/1998 e EC 41/2003, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor revisado do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal do benefício a partir de então devida, a qual também deverá revisada, condenando-se o INSS a implantar seu novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos pela legislação previdenciária” (fl. 140 do Id. 578447265). Em sede recursal, deu-se provimento à apelação da parte autora para o fim exclusivo de rever os consectários legais (fls. 181/183 do Id. 578447265). Fixada essa premissa, verifico que a controvérsia instalada nos autos consiste na metodologia do cálculo para a operacionalização da revisão em questão. A metodologia aplicada pelo INSS, que resultou na apuração de RMA de R$ 5.499,82 em 03/2022 e está descrita na planilha de fl. 8 do Id. 246212070, foi impugnada pela parte autora, sob o argumento de que o passo-a-passo por ela indicado no Id. 250948953 não foi seguido pela autarquia previdenciária. Em síntese, a pretensão do autor, ora exequente, consiste na evolução mensal do salário-de-benefício sem limitação ao teto para somente então aplicar o coeficiente de tempo de serviço (70%) e, mês a mês, limitar o valor encontrado ao teto então vigente. Assim agindo, o exequente pretende que, a cada atualização monetária concedida aos benefícios previdenciários pelo Poder Executivo, seja realizada uma nova apuração do salário-de-benefício, da RMI e da RMA, o que não possui correspondência com o título judicial e com a legislação previdenciária. Ora, o provimento jurisdicional obtido determinou a revisão do valor do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua adequação ao teto de benefícios estipulado pela EC 20/1998 e EC 41/2003, valor sobre o qual deveria ser obtida a nova renda mensal do benefício. Inexiste comando judicial, portanto, que determine a apuração sucessiva e, por repetidas vezes, do salário-de-benefício e da renda mensal. Ademais, consabido que, uma vez apurada a RMA do benefício, é sobre esse valor que deve ser aplicado o reajuste anual concedido pelo Executivo e não sobre o salário-de-benefício originário com consequente recálculo da RMI e da RMA, como procedeu a parte autora. Constatada a incorreção do cálculo do exequente, verifico que o cálculo do INSS atende o provimento jurisdicional proveniente do título judicial transitado em julgado, na medida em que se realizou a aplicação do índice teto EC 20/1998 e EC 41/2003, recalculando-se, a partir da renda mensal revista, o valor devido após cada atualização monetária dos benefícios previdenciários até se chegar à RMA de R$ 5.499,82 em 01/2022 (fls. 7/9 do Id. 246212070).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001139-97.2016.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora com apresentação de cálculos de liquidação no valor de R$ 716.492,10 (setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), sendo R$ 674.585,63 (seiscentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) relativo ao principal e R$ 41.906,47 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) relativos aos honorários sucumbenciais (Id. 150025890, Id. 150025895 e Id. 150025900). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de declaração (Id. 245926836), que foram acolhidos para determinar que, após a revisão da RMI pela CEABDJ, se abrisse vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar ou ratificar os seus cálculos e, após, se intimasse o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil (Id. 246100152). Com a notícia da revisão da RMI pela CEABDJ (Id. 246212070) e ante a anuência das partes (Id. 247578577 e Id. 247919736), o INSS, em aplicação da hipótese de execução invertida, apresentou os cálculos dos valores que entende devidos: R$ 558.076,42 (quinhentos e cinquenta e oito mil e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 528.077,86 (quinhentos e vinte e oito mil e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) relativos ao montante principal e R$ 29.998,56 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) relativos a honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 248360154 e 248360155). Intimada, a parte autora discordou dos cálculos do INSS, apresentando novos cálculos dos atrasados no montante total de R$ 739.414,14 (setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e catorze reais e catorze centavos), sendo o valor de R$ 697.331,35 (seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) devido à parte autora e o montante de R$ 42.082,79 (quarenta e dois mil e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios (Id. 250948953 e Id. 250948971). Brevemente relatados, fundamento e decido. O título judicial ora executado assim reconheceu o direito do
Ante o exposto, o cálculo elaborado pela autarquia ré deve ser acolhido, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 558.076,42 (quinhentos e cinquenta e oito mil e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 528.077,86 (quinhentos e vinte e oito mil e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) relativos ao montante principal e R$ 29.998,56 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) relativos a honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 248360154 e 248360155), atualizados para 04/2022. Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. O(a) llustre advogado(a) do(a) autor(a) pretende reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente dos valores a serem inseridos na RPV antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao(à) autor(a) sejam deduzidos os 30% pactuados, acostando aos autos cópia do respectivo contrato (Id. 150026862). Com efeito, determina o §4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que “o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos”. Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios do due process of law e da isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, “provar que já os pagou”, como lhe faculta o art. 22, § 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Sendo assim, concedo ao(a) advogado(a) constituído o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a juntada aos autos de declaração subscrita pela parte autora de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do(a) advogado(a), relativo ao presente feito. Sendo cumprida a determinação, defiro o destaque dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, conforme contrato aos autos (Id. 150026862), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a requisição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da pessoa jurídica AYLON RUIZ – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.460.622/0001-84, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da determinação, expeça-se o RPV sem o destaque. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda à elaboração das minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a notícia do pagamento, dê-se vista às partes, inclusive para que a parte autora comprove nos autos o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, solicitem-se extratos a instituição bancária e após, tornem conclusos. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NORIVAL CARLONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA AYLON RUIZ - SP256363
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 245926836:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001139-97.2016.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fundamento de que o despacho proferido em 24/02/2022 (Id. 244031635) padece de omissão e/ou erro material. Argumenta que o INSS foi intimado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, mas que, antes disso, é imprescindível o benefício do autor seja revisado pela CEABDJ a fim de se apurar a RMA devida. Postula pelo provimento dos embargos a fim de que seja sanado o ponto omisso, tornando-se sem efeito a intimação do art. 535, suspendendo-se o feito até que a CEABDJ revise o benefício do exequente e, após cumprida as determinações acima e da implantação do benefício, que haja nova intimação do INSS pelo artigo 535 do CPC para impugnar o cálculo do autor. Informa que foi enviado oficio, em 17/03/2022, pela procuradoria à Agência da Previdência Social CEAB para atendimento de demandas judiciais da SRI - CEAB-DJ-SRI (TRF3). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a alegação da parte embargante é procedente. Ocorrido o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando nos autos os cálculos da renda mensal atual (RMA) que entende devida, bem como dos atrasados por ela apurados. O procedimento usual em casos desta espécie, contudo, tem sido, primeiramente, a expedição de ofício à Agência da Previdência Social, setor responsável pelo atendimento às demandas judiciais, para as providências necessárias à revisão da RMI do benefício previdenciário e, uma vez cumprida a determinação supra, a abertura de vista à parte autora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Esse procedimento tem conferido maior praticidade e celeridade ao processamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, para tornar sem efeito a intimação do INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Tendo em vista que a Procuradoria Federal já encaminhou ofício à CEABDJ, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o seu cumprimento com a revisão da RMI do benefício previdenciário do exequente. Noticiado o cumprimento, dê-se vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar ou ratificar os seus cálculos. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.