Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002346-70.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca DENUNCIANTE: TALLES AUGUSTO SILVEIRA SILVA Advogado do(a) DENUNCIANTE: FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ - SP155897
Trata-se de demanda ajuizada por Talles Augusto Silveira Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade de cobranças das taxas de registro de contrato, confecção de cadastro e seguro proteção financeira, bem como determine a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. A parte autora relata que firmou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação em 08/04/2020. Alega, porém, que há cobrança de juros abusivos e capitalizados ilegalmente e que são cobradas tarifas e serviços indevidos. Requer a concessão da tutela de urgência para afastar o uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato e/ou juros acima do de mercado e deferir o depósito das parcelas mensais no novo valor pretendido de R$ 771,12, garantindo a posse do bem em seu favor e obstando a ré de realizar quaisquer atos de cobrança. Pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de Id. 121750604 concedeu ao autor o benefício de gratuidade processual, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu prazo ao requerente para promover a inclusão de sua esposa Maira Danielly de Oliveira Silva no polo ativo do processo, diante da necessidade de integrar a lide por fazer parte da relação jurídica contratual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Determinou-se, outrossim, a remessa dos autos à CECON para designação de audiência de conciliação e, posteriormente, a citação e intimação da CAIXA. A parte autora quedou-se inerte. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 170247226) e juntou documentos. Instadas as partes, a CAIXA requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência da ação (Id. 170669621); o autor apresentou réplica noticiando não ter outras provas a produzir e não ter interesse na designação de audiência de conciliação (Id. 170863583). Os autos foram convertidos em diligência para regularização da representação processual da ré (Id. 242526069). A CAIXA juntou cópia do instrumento de mandado (Id. 242878725). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem ainda deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). No caso concreto, apesar de intimado para incluir sua esposa no polo ativo da lide, em razão de se tratar de litisconsórcio ativo necessário, por fazer Maira parte da relação jurídica contratual e sua renda compor o valor da prestação mensal do financiamento, o autor deixou de cumprir o comando judicial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Confira-se (destaquei): RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.222.822/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Julgamento em 23/09/2014, DJe: 30/09/2014). Desse modo, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, deixando a parte autora de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Contudo, fica suspensa a execução dessa verba sucumbencial, em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Tendo em vista a isenção legal conferida ao autor, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos II da Lei nº 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.