Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: FUNILARIA E PINTURA QUERA & NAIS LTDA - ME, FRANCISCO JOSE VENTURA, ABILIO APARECIDO NAIS Advogados do(a)
REU: JOSE LUIZ SANGALETTI - SP68318, FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI - SP87649 Advogados do(a)
REU: JOSE LUIZ SANGALETTI - SP68318, FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI - SP87649 D E C I S Ã O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000281-90.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 247709517) opostos por Funilaria e Pintura Quera e Nais Ltda. e Abílio Aparecido Nais ao despacho id. 246258848, que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial e determinou o prosseguimento da ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Segundo os embargantes, restou configurado erro, na medida em que o prazo para apresentação de embargos monitórios foi contado a partir da juntada do aviso de recebimento da citação pelo último requerido a ser citado; entretanto, este veio assinado por terceiro, o que invalidaria a citação e, por conseguinte, o início da contagem do prazo para embargar e a subsequente declaração de constituição do título executivo. A requerente se posicionou de forma contrária à posição defendida pelos embargantes (id. 249477390). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. CONHEÇO dos embargos declaratórios como petição simples. Consoante o disposto nos arts. 231, §1º, e 248, §1º do CPC, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Recente precedente do STJ consigna o seguinte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) No presente caso, a citação do requerido Francisco José Ventura foi feita pela via postal, sendo o aviso de recebimento recepcionado por César B. Silva (id. 141831691); o requerido não compareceu aos autos, tampouco existe qualquer elemento que evidencie que de fato teve ciência do processo. Sendo assim, julgo que assiste razão aos peticionantes/embargantes quanto à nulidade do ato citatório e, por conseguinte, da subsequente contagem do prazo de todos os requeridos para embargos e final constituição do título executivo. Declaro a nulidade do despacho id. 246258848 e determino nova tentativa de citação do requerido Francisco José Ventura por Oficial de Justiça, observado o endereço declinado na petição id. 54688445. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.